Os juízes não podem exercer qualquer outra actividade pública ou privada remunerada, nem ser nomeados ou requisitados para comissões de serviço.
Da administração pública
2. Não é permitida a acumulação de empregas ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei.
3. A lei estabelecerá o regime das incompatibilidades dó exercício de empregos ou cargos públicos com o exercício de outras profissões.
2. É sempre garantido aos interessados recurso contencioso ,contra actos administrativos definitivos e executórios com fundamento em violação da legalidade.
2. Os factos e opiniões que os interessados levarem ao conhecimento das autoridades administrativas devem ser devidamente considerados nas suas decisões ou deliberações.
3. O processamento da actividade dos serviços ou repartições oficiais será objecto de uma lei especial que garantirá a racionalização dos meios administrativos em geral e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.
4. Em processo disciplinar são sempre garantidas ao arguido á sua audiência e defesa.
Sem prejuízo da sua unidade, os serviços do Estado estruturar-se-ão segundo os princípios da descentralização e desconcentração, de forma a garantir a comodidade das utentes e a maleabilidade e rapidez da actividade administrativa.
2. As deliberações dos órgãos representativos das autarquias e das regiões podem ser dependentes, por força de lei, de referendo dos cidadãos residentes e de autorização ou aprovação do Governo.
3. Os órgãos representativos das autarquias locais e das regiões só podem ser dissolvidos nos casos nos termos estabelecidos nas leis administrativas.
Os distritos; além de circunscrições eleitorais, serão circunscrições administrativas para efeitos de representação do Governo junto das comunidades letais.
2. O Estado e os entes públicos, nos casos de responsabilidade civil por causa do exercício das funções, respondem solidariamente cem os seus funcionários e agentes.
Das forças armadas
2. As forças armadas serão o garante e motor do processo revolucionário, conducente á construção de uma verdadeira democracia política, económica. e social.
3. Além da sua missão específica de defesa da integridade e independência nacionais, as forças armadas participarão no desenvolvimento económico, social, cultural e político do País no âmbito do seu Movimento.
2. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas será assistido por um Vice-Chefe do Estado das Forças Armadas, que o substituirá nos seus impedimentos.
3. Cada um dos três ramos das forças armadas será chefiado por um Chefe do Estado-Maior.
4. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior dos três ramos das forças armadas terão competência ministerial
Disposições finais e transitórias