(Família)

O casamento e a família estão sob a protecção do Estado.

O casamento legal só pode ser contraído perante os órgãos competentes do Estado.

Após o casamento civil, os cônjuges são livres de celebrar o casamento religioso.

A lei reconhecerá o direito ao aborto como meio de defesa da família.

É reconhecido o direito ao divórcio.

Os pais têm para com as crianças nascidas exteriormente ao casamento as mesmas obrigações e os mesmos direitos que têm para com as crianças nascidas do casamento.

É abolida a distinção entre filhos ilegítimos e filhos legítimos.

(Liberdades sociais)

Os cidadãos gozam de liberdade de associação, de expressão, de reunião, de concentração e de manifestação públicas.

(Liberdade religiosa)

O Estado reconhece a liberdade de religião, a liberdade de propaganda da religião e a liberdade de propaganda do ateísmo.

As comunidades religiosas são livres de se organizarem e praticarem publicamente as respectivas crenças.

É absolutamente vedada a utilização política da religião, sendo proibidas as organizações políticas inspiradas em princípios religiosos ou fomentadas por igrejas.

A todos os cidadãos é garantida:

A inviolabilidade da pessoa, não podendo ser submetido a qualquer tipo de tortura;

A inviolabilidade do domicílio;

O segredo de correspondência.

Ninguém pode ser preso sem culpa formada, excepto nos casos de flagrante delito. Todo o cidadão suspeito da prática de um crime é considerado inocente até que a sua culpabilidade seja provada no decurso de um processo público em que lhe sejam asseguradas todas as possibilidades de defesa.

(Perda dos direitos políticos)

Serão privados dos direitos políticos, nomeadamente dos previstos neste capítulo, todos os responsáveis do Estado fascista, os membros de organizações terroristas fascistas (PIDE/DGS, Legião Portuguesa e outras), os implicados em golpes e acções fascistas, os implicados em acções imperialistas, bem como todos os inimigos irredutíveis do povo.

(Repressão aos reaccionários)

Aplicando o princípio da máxima liberdade e democracia para o povo e da máxima repressão para os reaccionários, na República Portuguesa:

b) São proibidas reuniões, agrupamentos e manifestações fascistas;

c) É proibida a imprensa fascista e a utilização pelos fascistas dos órgãos de informação;

d) Não será permitida qualquer nova polícia política;

e) São extintas a PSP e a GNR, enquanto forças de repressão do povo.

(Julgamento dos fascistas)

O Governo procederá rapidamente ao julgamento revolucionário, com participação popular, de todos os implicados na ditadura fascista, promulgando para isso leis especiais, com efeito retroactivo, que os incriminem enquanto membros de organizações fascistas.

A República Portuguesa reprimirá severamente todas as actividades fascistas e reaccionárias, assim como todos os que se oponham à ampla democracia das massas. Os fascistas, reaccionários e todos os inimigos do povo serão julgados em tribunais revolucionários populares, de acordo com legislação revolucionária apropriada a fixar.

A República Portuguesa reconhece ao povo o direito de se dotar de todo o tipo de organizações próprias: Partido, Frente, associações, comissões, órgãos de imprensa, etc., sem qualquer limite. A imprensa popular é protegida e isenta de impostos e encargos fiscais.

(Milícias populares)

A República Portuguesa reconhece ao povo e só ao povo o direito de formar milícias populares armadas de autodefesa nas fábricas, nas empresas, nos campos, nos bairros e nas localidades, directamente dependentes das assembleias que as criarem e em íntima ligação com os quartéis, para. defesa de todas as conquistas populares e salvaguarda dos interesses das massas.

(Controle da classe operária e camponesa)

Na República Portuguesa a classe operária e camponesa e todos os trabalhadores têm direito de exercer vigilância e controle nas respectivas empresas, fábricas, estabelecimentos e campo para a defesa dos seus interesses de classe.