então aduzidas, órgãos esses que são: ...

Burburinho. Vozes que não é possível registar.

O Orador:- Perdão, eu disse órgão de soberania.

O Sr. António Reis (PS): - Um órgão consultivo não é um órgão de soberania.

O Orador: - Não deixa de ser, embora consultivo, um órgão acessório.

O Sr. António Reis: - Não de soberania.

O Orador: - É acessório, mas é um órgão de soberania.

Burburinho.

aos tribunais, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3.2 da plataforma.

Comissão Permanente, constituída pelo Presidente da Assembleia Legislativa e por vinte e quatro Deputados, a quem competirá como função especial acompanhar a actividade do Governo nos intervalos das sessões legislativas.

Acompanhar como? Acompanhar com que finalidade? Não se desenha aqui a preocupação de interferência da Assembleia Legislativa nas actividades do Governo dando a esse órgão legislativo uma função paraexecutiva?

No projecto de Constituição do PPD, no artigo 129.º, aparece como órgão acessório o Conselho Económico e Social, a funcionar junto do Governo. Embora seja indicada a sua constituição, não se compreende que não lhe sejam especificadas as suas funções.

Merece-nos reparos que a proposta para destituição do Presidente da República possa ser da iniciativa separada da Assembleia Legislativa e do MFA, quando a sua eleição ë feita por um colégio eleitoral onde parti cipam os dois órgãos de Soberania.

Atribuiu-se à Assembleia Legislativa, como já o fez o CDS, a competência de aprovar tratados internacionais que versem matéria da sua exclusiva competência, envolvam compromissos político-militares de Portugal em organizações internacionais e os tratados de rectificação de fronteiras e de arbitragem (artigo 108.º), quando essa competência deverá competir ao Presidente da República, ouvido o Conselho da Revolução.

Atribui à Assembleia Legislativa a função de conferir ao Governo funções legislativas, em desacordo com a letra e o espírito da plataforma.

Sujeita a ratificação da Assembleia Legislativa os decretos-leis do Conselho da Revolução, nos casos previstos na Constituição, o que se nos afigura não estar de acordo nem com o letra nem com o espírito da plataforma.

Estabelece (artigo 119.º, n.º 2) a necessidade de os projectos e projectos de lei do Governo serem submetidos primeiramente a exame da comissão, salvo nos casos de urgência a definir pelo Regimento, podendo os mesmos projectos posteriormente ser discutidos e votados no Plenário.

O Sr. Presidente:- Sr, Deputado, desculpe interromper. É só para avisar que está chegando próximo do seu limite de tempo.

O Orador: - Quanto tempo é que falta?

O Sr. Presidente: - Três minutos.

O Orador: - Que os projectos da Assembleia Legislativa sejam primeiramente examinados por uma comissão compreende-se, pois que a comissão funciona como elemento de estudo prévio do projecto que a Assembleia Legislativa há-de, discutir, mas que essa comissão tenha funções para além da própria Assembleia Legislativa e, portanto, junto do Governo, já não é compreensível.

Isto significaria uma interferência na função legislativa do Governo, que tem competência para legislar, segundo o n.º 4.6 da plataforma.

Finalmente, vamos fazer referência a dois órgãos acessórios que nos surgem no projecto do PPD (artigo 114.º).

Comissário Parlamentar dos Interesses dos Cidadãos, a quem competirá indagar das queixas dos cidadãos contra actos ilegais ou injustos da Administração.

Não competirão essas funções ao Governo e aos tribunais?

Conselho de Comunicação Social, a quem são atribuídas funções que competem ao Ministério da Comunicação Social. Procura-se, designad amente, com este órgão interferir directamente sobre os meios de comunicação social pertencentes ao Estado, quando sobre este assunto o PAP traça directrizes bem específicas; ora, vivendo-se num período revolucionário,