O Sr. Presidente: - A proposta está admitida. A Mesa tem poderes para isso. E, portanto, está em apreciação.
Alguém pede a palavra?
Pausa.
Vamos pôr a proposta à votação.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. Presidente: - A proposta é, portanto, no sentido de se dar prioridade à votação do parecer da Comissão de Sistematização. Entendendo-se que, se tal votação obtiver a maioria absoluta, ficarão prejudicadas as votações sobre os restantes projectos e propostas. Perguntarei ao Sr. Deputado proponente se essa maioria absoluta é na realidade maioria absoluta dos Deputados, ou a maioria absoluta dos presentes:
Depreendo que é maioria absoluta dos Deputados. Não é verdade?
O Sr. João Vieira Lima: - Suponho que é a maioria absoluta dos presentes, Sr. Presidente.
Quando muito, poderemos depreender que será a maioria absoluta regimental.
O Sr. Presidente: - Portanto, é a maioria absoluta dos Deputados presentes.
No caso contrário, isto é, se não se der prioridade ao parecer da Comissão de Sistematização, e se não se obtiver a maioria absoluta, deverão ser votadas em alternativa as propostas de sistematização apresentadas pelos diversos partidos, com assento na Assembleia, pela ordem da sua apresentação.
Estão aqui a chamar a atenção para o facto de o artigo que nós estamos a apontar ser o artigo 62.º, concretamente o ponto n.º 3.
O Sr. João Vieira Lima: - O Sr. Presidente dá-me licença? Eu realmente cometi aqui um lapso. É que, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 62.º, as deliberações são tomadas com o voto favorável de mais de metade dos membros da Assembleia.
Portanto, entendendo que é a maioria absoluta dos Deputados da Assembleia, e não dos Deputados presentes.
O Sr. Presidente: - Sim. Parece que a interpretação correcta será essa.
Quer dizer: a votação deste ponto n.º 1 que prejudicará, se bem entendi, o ponto n.º, 2, exigirá uma votação de 126 Deputados.
Vamos pôr a proposta à votação. No entanto, para os Srs. Deputados terem presente o sistema geral de Constituição a que esse número se refere, talvez seja bom fazer uma rápida leitura.
Foi lido. É o seguinte:
A sistematização da Constituição deverá obedecer ao seguinte esquema geral:
II) Haverá três grandes partes, subdivididas, quando for caso disso, em títulos correspondentes ao desenvolvimento das matérias nelas globalmente contidas;
III) A parte terceira seguir-se-ão as « Disposições finais e transitórias».
Assim, e mais concretamente, é esta Comissão de parecer que o texto constitucional tenha o seguinte desenvolvimento sistemático:
B) Rubrica de «Princípios fundamentais» que, no seu conjunto, irão definir e caracterizar o Estado Português, referenciando ainda a sua posição na comunidade internacional;
C) Parte primeira, subordinada ao tema «Direitos e deveres fundamentais», subdividida em:
E) Parte terceira, referida ao tema «Organização do poder político», subdividida em: