De redacção sucinta e cristalina, o preceito do n.º 5 do artigo 5.º da Constituição ofereceu acolhimento a princípios político-jurídicos do mais extenso alcance para o futuro do território de Macau. Para o futuro das suas populações, chinesa e portuguesa, que, vivendo em chão emprestado e em tempo emprestado, na curiosa imagem de Han Suyn, percorrem o seu quotidiano em exemplar ambiente de coexistência pacífica, que só a tolerância política pode justificar.

O reconhecimento da permanência da administração portuguesa naquele território, hoje formalmente consagrado, é a legitimação constitucional da vontade real dessas populações, que a exprimiram de forma ineludível por diversas formas e em vários momentos, designadamente naqueles em que era mister conhecê-la.

Concretiza-se, assim, em relação ao território aquele trecho do Programa do MFA, que apenas consente uma leitura: a garantia solene do total respeito pela vontade das populações quanto à definição do seu est atuto próprio.

Das soluções conceitualmente possíveis para o futuro de Macau escolheu-se a única, a que mergulha as suas raízes na realidade, a que não violenta a vontade do seu povo e aquela que melhor propicia a estabilidade política naquela longínqua área geográfica.

A inexistência de uma situação colonial num território onde a população de língua portuguesa representa apenas 3 % do conjunto demográfico deter minou que no processo português de descolonização, em boa hora iniciado pela Revolução de 25 de Abril, fosse desinserido o caso de Macau. É bem conhecida, a este respeito, a posição da China, aliás mais do que uma vez definida em assembleias internacionais.

Impensável pelos seus resultados desconhecidos, mas certamente indesejáveis e perigosos, seria a entrega, sem a prévia aceitação, o que redundaria em simples abandono, que a prática demonstrou não estar nos propósitos da nossa política de descolonização.

A caracterização política do território agora constitucionalmente acolhida, sendo a única correcta, limita-se afinal a reconhecer de jure o que de facto vinha sendo universalmente aceite.

Por outro lado, prevendo-se no texto aprovado a adequação do estatuto do território à especificidade da sua situação política, geográfica, social e económica, rasga amplas perspectivas ao seu desenvolvimento social e económico. É a explicitação da autonomia legislativa, administrativa e financeira há muito reclamada pelas populações e a única solução que responde aos anseios e interesses destas. É, afinal, a explicitação do princípio de que é em Macau que se administra Macau. Com a cobertura, evidentemente, dos princípios democráticos enformadores da Constituição Portuguesa, em termos que representem a aplicação do Programa do MFA às realidades locais.

Varrem-se, assim, décadas de centralismo administrativo, com a inevitável macrocefalia de Lisboa, que a política imperial alimentou e que foi rígido entrave às legítimas aspirações da população de Macau.

Ultrapassado o período anterior de autoritarismo, que fez desperdiçar potencialidades, é de se esperar que, percorridas as reformas já iniciadas, o povo de Macau reencontre a sua identidade própria.

É este o voto que hoje formulo.

Tendo dito.

Aplausos.

O Sr. Presidente: - Antes de interrompermos a sessão, ouviríamos o parecer da Comissão de Verificação de Poderes sobre a substituição do Deputado Rui Polónio Sampaio.

O Sr. Carlos Candal (PS): - O relatório e parecer da Comissão de Verificação de Poderes é o seguinte:

Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitir - já que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - Este parecer está à votação. Se ninguém se opõe, consideraremos efectuada a substituição. Lamentando a saída do nosso colega, damos as boas-vindas ao seu substituto. A sessão está suspensa até cerca das 18 horas.

Eram 17 horas e 35 minutos.

O Sr. Presidente: Agradecia que tomassem os seus lugares.

Pausa.