O Sr. Presidente: - Está em apreciação o artigo 8.º

Há uma proposta na Mesa de eliminação parcial do n.º 2 e outra de aditamento. Vão ser lidos o artigo proposto pela Comissão e as propostas.

Foram lidos. São os seguintes: As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2. As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado Português vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial, salvo se não forem, ou deixarem de ser, aplicadas pela outra ou outras partes contratantes.

Proposta de eliminação apresentada pelo Deputado Diogo Freitas do Amaral (CDS)

Propomos que seja eliminada, no n.º 2 do artigo 8.º, a expressão final «salvo se não forem, ou deixarem de ser, aplicadas pela outra ou outras partes contratantes».

Proposta de aditamento do Deputado Américo Duarte (UDP)

Propõe-se que se acrescente o seguinte n.º 3: A República Portuguesa denunciará todos os acordos e alianças militares celebrados durante o regime fascista.

A República Portuguesa, de acordo com este princípio e com os consignados nos artigos anteriores, abandonará a Organização do Tratado do Atlântico Norte e o Pacto Ibérico e não celebrará qualquer acordo com potências pertencentes aos dois grandes blocos militares, nomeadamente o Pacto de Varsóvia, prosseguindo desse modo uma verdadeira política de independência nacional face às superpotências e aos imperialismos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Freitas do Amaral.

O Sr. Freitas do Amaral (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria justificar a proposta de eliminação da parte final do n.º 2 do artigo 8.º

Nesse n.º 2 do artigo 8.º formula-se uma regra geral e introduz-se uma excepção. Parece-me que a excepção não deve ser aqui incluída.

Com efeito, o essencial do artigo 8.º diz respeito às condições da recepção e da vigência do direito internacional na ordem interna. Ora a ressalva da parte final do n.º 2 nada tem a ver com- este problema: tem, sim, a ver com um outro problema bem diverso, que ê o do regime do cumprimento das obrigações internacionais.

Por outro lado, não há nenhuma razão para explicitar nesta Constituição apenas um caso de não cumprimento legítimo das obrigações internacionais (o não

cumprimento pela outra parte), deixando na sombra todos os outros casos de não cumprimento legítimo (como, por exemplo, distrate, rescisão por alteração das circunstâncias, caducidade, etc.).

Por último, se na fase actual da comunidade internacional compete aos Estados definir as condições de recepção e vigência das normas internacionais na ordem interna, já não compete aos Estados, mas sim ao próprio direito internacional, definir o regime do cumprimento e do não cumprimento das obrigações internacionais.

A ressalva contida na parte final do n.º 2 do artigo 8.º não tem, pois, qualquer justificação. Salvo se esta Assembleia, na sequência do pensamento nacionalista que enformava o artigo 4.º da Constituição de 1933, desconfiasse do direito internacional ao ponto de regular com autonomia e, porventura, em termos divergentes questões que competem à comunidade internacional e não aos Estados.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Alguém mais deseja usar da palavra?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

(O orador não reviu.)

O Sr. Feitas do Amaral: - É correcto que há uma diferença profunda entre os dois problemas.

O Sr. Vital Moreira: - Pergunto outra coisa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em nome do Grupo Parlamentar do Partido Popular Democrático queria em primeiro lugar congratular-me com a formulação clara que este artigo dá a uma regra fundamental que deve estar na base da recepção do direito internacional na ordem interna portuguesa é congratular-me com a ideia de que nós explicitamente afirmámos o primado do direito internacional sobre o direito interno, e aceitamos a ideia de que, independentemente de uma recepção específica, as normas do direito internacional, quer as de direito internacional geral comum, quer as do