O Sr. Presidente: - Continua o debate.

Pausa.

Ninguém pede a palavra?

Pausa.

Então vamos passar à votação do ponto 1.º do artigo 10.º

Submetido à votação, foi rejeitado por 14 votos, com 60 a favor e 126 abstenções.

O Sr. Presidente: - Vamos entrar na apreciação do n.º 2 do artigo 10.º, segundo o texto da Comissão.

Foi lido de novo.

O Sr. Presidente: - Vamos submetê-lo à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por 126 votos, com 74 contra.

O Sr. Roleira Marinho (PPD): - Sr. Presidente ...

O Sr. Presidente:- Alguém pediu a palavra?

O Sr. Roleira Marinho: - Queria pedir a contraprova desta votação.

O Sr. Presidente: - Contraprova? Sim senhor.

Pausa

Feita a contraprova da, votação do n.º 2 do artigo 10.º o resultado foi confirmado.

Aplausos.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente: Desejo fazer uma declaração de voto.

O Sr. Presidente: - Tenha a bondade.

O Sr. Medeiros Ferreira: - Este artigo 10.º, dizendo respeito às condições políticas e económicas em que se desenvolve o actual processo revolucionário, requer as seguintes observações para um entendimento cabal do seu alcance e do nosso voto possível.

Assim, as disposições firmadas nunca poderão ser invocadas para invalidar as regras, já nestes princípios fundamentais expressas, da democracia política pluralista. Pelo contrário, as formulações deste artigo 10.º, que caracterizam a singularidade do nosso processo revolucionário, devem ser entendidas dentro do quadro constitucional, como aliás decorre dos próprios princípios fundamentais já aprovados.

Desta maneira, quando se indicam no ponto 1.º deste artigo as condições políticas e militares para um desenvolvimento pacífico do nosso processo revolucionário, tem-se em conta a experiência já decorrente apartidária, mas convém ressalvar que para nós o MFA define-se pelo seu Programa de Abril de 1974 e pelo Plano de A cção Política e que nas suas funções são, neste período transitório, as definidas no pacto-plataforma assinado entre o Presidente da República e os representantes dos partidos políticos. Este enunciado das condições do desenvolvimento pacífico do processo revolucionário deve ser visto à luz de tais diplomas. Aliás, este ponto 1.º só é pertinente pela garantia de «desenvolvimento pacificou lá expresso, e requer a transparência do próprio MFA.

No que diz respeito ao ponto 2.º deste artigo, uma das nossas preocupações foi dar guarida constitucional às nacionalizações já efectuadas, ficando entendido, pela conjugação do respeito pela vontade popular e pelo disposto no artigo 9.º, que a colectivização dos principais meios de produção deve obedecer a tais critérios. Acresce que para o Partido Socialista colectivizar não é, necessariamente, sinónimo de «apropriação estatal», e é por isso que no nosso projecto de constituição distinguimos claramente três sectores de propriedade: propriedade estatal, propriedade social e propriedade privada.

Por outro lado, entendemos que sem a colectivização dos principais meios de produção não há condições para o predomínio do poder político sobre o poder económico. Ou sem esse predomínio não é possível a transição para o socialismo. E é por esta transição que o PS se bate.

O Sr. Presidente: - Mais alguma declaração de voto?

Pausa.

Vamos então entrar na apreciação do artigo 11.º

Vai proceder-se à sua leitura.

Foi lido. É o seguinte:

2. O Hino Nacional é A Portuguesa.

O Sr. Presidente: - Haverá alguém que queira votar contra?

Pausa.

Aplausos.

Suponho que já foi distribuído aos Srs. Deputados v articulado relativo aos direitos e deveres fundamentais (títulos I e II).