nal das normas que os limitam. Cabem nesta rede o estado de sítio, os direitos dos portugueses residentes no estrangeiro, os direitos reconhecidos aos estrangeiros, o direito de asilo, extradição e expulsão do território e a instituição do provedor de justiça.

5 - No título II «Direitos, liberdades e garantias» inseriram-se as normas constitucionais sobre a protecção dos valores e liberdades fundamentais, designadamente a vida, a integridade física e moral, a liberdade política, e as matérias conexas sobre prisão preventiva, direito e processo penal, bem como o habeas corpus. Seguidamente tutela-se a identidade pessoal, o bom nome e a reputação, a intimidade, o sigilo das esferas de segredo e a protecção contra utilizações abusivas dos dados da informática. Tutelam-se igualmente os direitos fundamentais relacionados com a família e, depois, matéria grandemente pormenorizada, os direitos e liberdades de expressão e imprensa, bem como os relativos a outros meios de Luís Catarino (MDP/CDE), Leite de Castro (PPD), Basílio Horta (CDS), Mário Mesquita (PS) e Lopes de Almeida (PCP).

Princípios gerais

1 - Todos os cidadãos portugueses gozam dos direitos, liberdades e garantias consignados nesta Constituição.

2 - As pessoas colectivas gozam dos direitos, liberdades e garantias que sejam compatíveis com a sua natureza.

1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de qualquer direito em razão do sexo, ascendência, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Todos os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos, liberdades e garantias que não sejam incompatíveis com a sua ausência do País.

1 - Os estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos, liberdades e garantias do cidadão português.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos reservados exclusivamente aos portugueses, os direitos políticos e o exercício de funções públicas, salvo as de carácter predominantemente técnico.

1 - Os direitos, liberdades e garantias consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer outros leis e das regras aplicáveis de direito constantes internacional.

2 - Todos os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos, liberdades e garantias fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.