1 - A declaração do estado de sítio deverá ser suficientemente fundamentada e conter a especificação dos direitos que fiquem suspensos.

2 - O estado de sítio não pode, em caso algum, afectar o direito à vida e integridade pessoal e confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao restabelecimento da normalidade constitucional.

o sempre que o cumprimento da ordem implique a prática de um crime.

1 - O Estado e as demais entidades públicas responderão pelos danos materiais e morais causados pelos seus agentes em violação dos direitos, liberdades e garantias consagradas na Constituição.

2 - Os cidadãos injustamente condenados terão direito à revisão da sentença, nas condições que a lei ordinária prescrever, e à indemnização pelos danos sofridos

1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos em consequência da sua actividade em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - A Assembleia Legislativa Popular definirá as bases gerais de um estatuto de refugiado político.

1- Os cidadãos poderão apresentar queixas, relativamente à Administração e Poderes Públicos, ao provedor de justiça que, sem poder decisório, as deverá apreciar, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar as injustiças cometidas.

2 - A actividade do provedor de justiça é independente dos processos graciosos e contenciosos da justiça administrativa.

3 - Compete à Assembleia Legislativa Popular a designação do provedor de justiça.

Direitos, liberdades e garantias

1 - A vida humana é inviolável.

2 - Em caso algum haverá pena de morte.

1- A integridade moral e física dos cidadãos é inviolável.

2 - Ninguém pode ser submetido a tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

1 - Todo o cidadão tem direito à liberdade e à segurança.

2 - Ninguém pode ser privado da liberdade a não ser em consequência de sentença judicial condenatória, pela prática de acto punido pela lei com a pena de prisão ou no caso de aplicação regular de medida de segurança.