Ainda no plano das garantias dos direitos e liberdades, verificam-se outras importantes diferenciações entre o projecto do Partido Comunista Português e o projecto preconizado pela 2.ª Comissão.

Efectivamente, em diversas disposições do projecto do PCP relativas aos direitos e liberdades estão claramente apontadas as garantias essenciais desses direitos.

Assim, quanto à igualdade de direitos e deveres da mulher, indica-se como base fundamental da mesma a igualdade do direito ao trabalho e a igualdade de salário para trabalho igual (artigo 26.º, n.º 2). No referente à família e maternidade, refere-se que o Estado cria uma rede de maternidades, creches e jardins-de-infância e desenvolve o sistema de assistência materno-infantil, e que as mulheres trabalhadoras têm direito a um período de dispensa do trabalho, sem perda de remuneração, antes e depois do parto (artigo 34.º, n.ºs 2 e 3). No direito de associação, dizemos que o Estado promove o respectivo exercício pelas massas populares e protege as associações como forma democrática de participação colectiva nas tarefas económicas, sociais, políticas ou culturais da reconstrução nacional (artigo 47.º, n.º 2). No que diz respeito à liberdade de expressão e direito à informação, indicamos que o Estado garante estes direitos promovendo o acesso das massas trabalhadoras e das suas organizações aos órgãos e meios de comunicação social, efectuando uma profunda transformação das suas estruturas de modo a libertá-los do contrôle monopolista nacional e estrangeiro e levando a cabo uma política de informação que esclareça e consciencialize as massas populares na via de transição para o socialismo (artigo 49.º, n.º 3).

E, de igual forma, se prevêem garantias para o direito de reunião (artigo 51.º n.º 2), liberdade religiosa (artigo 52.º, n.º 2), liberdade eleitoral (artigo 108.º, n.ºs 2 e 3).

Foi-nos objectado, na Comissão, que tais formulações prendem-se mais com os direitos transição para o socialismo,

quando se nos coloca a tarefa colectiva da realização de tão profundas transformações económicas, sociais e políticas.

Todos os portugueses têm o dever de defender a Pátria e a Revolução; de observar, cumprir e fazer cumprir a Constituição e a legalidade revolucionária; de defender a saúde pública, a propriedade social e g economia nacional, evitando e opondo-se a qualquer acção que as prejudique, nomeadamente a criação de situações de insalubridade, a má utilização do património nacional, a corrupção dos serviços públicos e a sabotagem económica; e, em geral, o dever de defender o Estado democrático revolucionário e o processo revolucionário de transição para o socialismo.

Todos estes deveres fundamentais estão previstos no projecto de Constituição do Partido Comunista Português (artigos 54.º, 55.º, 56.º e57.º) - precisamente, de acordo com o princípio, que preconizamos, da «unidade entre direitos e deveres».

prevista tão-somente quanto ao título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais), matéria de que irá ocupar-se a 3.ª Comissão.

Mas tal argumento, de carácter meramente formal, não pode colher.

Desde logo, toda a parte 1.ª está subordinada ao tema «Direitos e deveres fundamentais» - o que implica que em todo esse conjunto de matérias dera haver expressa referência não apenas a «direitos», mas também a «deveres».

E o certo é que os deveres que atrás referimos (os previstos nos artigos 54.º a 57.º do nosso projecto de Constituição) são deveres de carácter cívico e político, pelo que rigorosamente se justifica a respectiva inclusão no título II da parte 1.ª

A Comissão acabou por reconhecer, tão-somente, a necessidade da formulação expressa de dois dos apontados deveres (prestação de serviço militar e pagamento de impostos), relegando-os, porém, para outros capítulos do texto constitucional.

Não concordámos com tal solução - que se n os afigura incompleta e incorrecta, pelas razões atrás apontadas.