Vem assinado pelo Deputado Lopes Cardoso e com data de hoje. No requerimento do Deputado Luís Roseira, o Sr. Presidente exarou o seguinte despacho:

O Sr. Presidente: - Retomamos então a discussão na generalidade, na especialidade, aliás (o Sr. Secretário emendou-me com toda a razão). A discussão na especialidade, felizmente, é sinal que já avançámos, se estivéssemos na generalidade seria mau ... Na discussão da especialidade vamos tratar do artigo 6.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Secretário: - Há, até este momento, três propostas de aditamento. Há afinal duas propostas, porque a proposta do Deputado Freitas do Amaral foi neste momento retirada.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de aditamento Propomos o aditamento ao n.º 1 do artigo 6.º da expressão: «salvo aqueles que pela sua própria natureza só podem valer perante o Estado»;

b) Propomos o aditamento, no início do n.º 3 do mesmo artigo, da seguinte expressão: «salvo os casos expressamente previstos nesta Constituição» [...].

Pelo Grupo de Deputados do Partido Comunista Português, José Pinheiro Lopes de Almeida.

Proposta de emenda

3 - As leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias terão de revestir sempre um carácter vincadamente antifascista e anti-imperialista. Serão sempre voltadas contra os inimigos do povo, monopolistas, latifundiários e todos aqueles que explorem e oprimam os camponeses pobres e médios.

O Deputado da UDP, Américo dos Reis Duarte.

O Sr. Secretário: - A Mesa classifica a proposta do Deputado Américo Duarte como de emenda ao n.º 3 do artigo 6.º

O Sr. Presidente: - Terá de ser discutida antes do texto.

Está em apreciação esta proposta. As outras são de aditamento.

Tem a palavra o Deputado José Augusto Seabra.

O Sr. José Augusto Seabra (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que chegou o momento de levantar um problema que se está a pôr aqui com grande acuidade. É que já aconteceu que no artigo respeitante aos estrangeiros não se votou (e nós não votámos, porque efectivamente nos tínhamos abstido nos outros casos) a imposição de deveres, o que vai criar uma dissimetria que poderia dar lugar a uma interpretação segundo a qual os estrangeiros têm direitos, mas não estão sujeitos a deveres. Agora, também estava à espera que aqueles que subscreveram a inclusão de deveres ao lado de direitos pusessem neste artigo 6.º uma fórmula que permitisse evitar que não sejam impostos deveres, fora dos casos expressos nesta Constituição. Porque senão, Srs. Deputados, o que poderá acontecer é que qualquer legislador pode impor deveres fora desses casos expressos nesta Constituição, limitando, por essa via, os direitos.

Eu queria remontar um pouco atrás na discussão do problema dos direitos e deveres. Uma das razões que nos levou a não aceitar a proposta do PC, e depois do PS, mas com uma formulação diferente, foi uma razão de ordem histórica, que poderia um dia dar lugar a que se pudesse procurar as fontes da nossa Constituição em documentos em que tais formulações aparecem.

Ora, o programa do Partido Nacional Socialista Alemão de 24 de Fevereiro de 1920 tem essa fórmula, que corresponde exactamente àquela que foi proposta pelo Partido Comunista Português: «todos os cidadãos devem estar investidos dos mesmos direitos e dos mesmos deveres».

Eu procurei em várias constituições, desde a da União Soviética até constituições da Europa Ocidental, fórmulas de artigos em que paralelamente aos direitos aparecessem os deveres.

Devo dizer que não encontrei, mesmo na da União Soviética, embora, efectivamente, esta tenha um título de «Direitos e deveres».

O Sr. Vital Moreira: - Mas são muito tristes ...

O Orador: - Eu procuro ser objectivo, Sr. Deputado ...

O Sr. Presidente:- Não há diálogo. O Sr. Deputado fala só depois.

O Orador:- Para não falar de uma experiência que eu poderia aqui apresentar como testemunho, mas isso é um outro problema ...

Estou a cingir-me a questões de formulação que poderão, efectivamente, ter o seu interesse.