O Sr. Presidente: - Concluímos o período de antes da ordem do dia. Vamos entrar na

e o primeiro ponto a ser tratado é a apreciação do parecer sobre a substituição do Sr. Deputado Lopes Roseira.

Tem a palavra o Sr. Relator da Comissão.

Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:

A substituição em causa é de admitirá que se encontram verificados os requisitos legais.

O Sr. Presidente: - O parecer foi lido e, se ninguém se opõe, considero-o aprovado e efectivada esta substituição.

Já ontem tive oportunidade, quando fui apanhado de surpresa pela declaração do Sr. Deputado Roseira, a ocasião, dizia eu, de salientar a mágoa que sinto pela sua ausência, que agora reitero.

Pausa.

Vamos retomar, no ponto em que a tínhamos deixado, a discussão na especialidade sobre o parecer da 2.ª Comissão. Estávamos agora a discutir os aditamentos ao artigo 6.º

Existe na Mesa uma proposta apresentada pelo PPD.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Constituinte:

Requeiro a V.Ex.ª a substituição da proposta de aditamento ao n.º 2 do artigo 6.º que ontem apresentei na Mesa pela seguinte proposta que realiza um melhor ajustamento com o texto originário da Comissão:

Proposta

Propomos que ao n.º 2 do artigo 6.º se adite:

... e estatuir deveres segundo as formas e nos limites nela estabelecidos.

A redacção definitiva do preceito passará, assim, a ser a seguinte:

A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos nesta Constituição e estatuir deveres segundo as formas e nos limites nela estabelecidos.

O Sr. Presidente: - Creio que todos compreenderam, por isso não vale a pena fornecer fotocópias, para não prolongarmos demasiado a discussão.

Está em apreciação.

Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Pinto.

O Sr. Mota Pinto (PPD):- Sr. Presidente, Srs. Deputados: O problema agora em apreciação já foi ontem suficientemente equacionado e circunscrito o campo em que se situa.

O texto originário da Comissão estabelecia que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos nesta Constituição.

O Grupo Parlamentar do PPD entendeu e entende que, para acautelar o cidadão, não basta limitar e restringirem-se os direitos, liberdades e garantias aos casos expressamente previstos nesta Constituição.

É preciso limitar também a possibilidade de serem impostos arbitrária e discriminadamente deveres. Para nós, segundo constatámos ontem, existe um consenso substancial acerca da necessidade de inserção de uma fórmula neste sentido, neste ponto ou noutro. Com efeito, surgiram, em seguimento desta ideia que lançamos no hemiciclo, propostas que retomam a ideia e nessa medida pretendem completar, ou suprir, as lacunas do texto originário da Comissão. Para nós, o lugar próprio para inserir esta ideia é o n.º 2. Aí se estabelece a limitação à possibilidade de restringir direitos, liberdades. e garantias, aí se devem estabelecer as limitações à possibilidade de se imporem deveres. Esta limitação deve ter um carácter autónomo, designadamente, repito, nós não estamos de acordo com a ideia de que a limitação de imposição de deveres se identifica com a limitação das restrições de direitos, liberdades e garantias, como ontem exemplificativamente aqui lembrei. Se amanhã um legislador mal inspirado pretender impor aos Portugueses o dever de exibirem na sua lapela um emblema com a esfinge de um líder político ou se pretender impor aos comerciantes a necessidade de afixarem nas montras dos seus estabelecimentos a fotografia de um líder político, naturalmente que este dever é inaceitável. Todavia, a proibição dessa possibilidade legislativa não resultará da Constituição se não autonomizamos uma fórmula que impeça a possibilidade de estatuição de deveres. Com efeito, impor esse dever não é apenas restringir um direito, uma liberdade, uma garantia, é, além disso, impor um dever.