berania ou a quaisquer autoridades representações, reclamações ou queixas, em defesa dos seus direitos ou do interesse geral, expor qualquer infracção da Constituição e, sem necessidade de prévia autorização, requerer perante a competente autoridade a responsabilidade dos infractores.

2 - A ser aprovado este novo preceito (aliás quase a reprodução do artigo 58.º do projecto de Constituição do PPD), deverá ser eliminado o texto do artigo 8.º, n.º 1, do texto apresentado pela Comissão.

O Deputado, Jorge Miranda.

O Sr. Secretário: - Portanto, seria uma proposta de substituição do n.º 1 do artigo 8.º

Pausa.

Proposta do CDS, subscrita pelo Sr. Deputado Freitas do Amaral.

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento

1 - A todos é assegurado o direito de representação, petição, reclamação e queixa perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, em defesa dos seus direitos ou do interesse geral.

O Sr. Secretário: - A Mesa vai depois fornecer fotocópias, dado que as propostas são numerosas e extensas.

Proposta do Deputado do PPD José Fernandes Lopes.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que ao n.º 5 do artigo 8.º seja acrescentado mais o seguinte: «Salvo se tal ordem implicar a prática de um crime.»

Assim, e em consequência de tal acrescento, proponho que seja eliminado o n.º 6 do dito artigo.

O Sr. Secretário: - Nova proposta do Deputado Freitas do Amaral.

Foi lida. É a seguinte:

4 - Todos os agentes administrativos são responsáveis, de acordo com a lei penal, civil e administrativa, pelas suas acções e omissões de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias individuais ou prejuízos para outrem.

O Sr. Secretário: - Proposta de emenda do mesmo Deputado Freitas do Amaral.

Foi lida. É a seguinte:

Proponho que os n.ºs 4, 5 e 6 deste artigo passem a constituir matéria de um artigo novo.

O Sr. Secretário: - Proposta de emenda ao n.º 5 do mesmo Deputado Freitas do Amaral.

Foi lida. É a seguinte:

5 - É excluída a responsabilidade dos agentes administrativos que actuem no cumprimento de ordens ou instruções emanadas do seu legitimo superior hierárquico e sobre matéria de serviço, se delas tiverem reclamado ou se tiverem exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

O Sr. Secretário:- Proposta de emenda do Deputado Freitas do Amaral relativamente ao n.º 6.

Foi lida. É a seguinte:

6 - Cessa o dever de obediência dos agentes administrativos sempre que o cumprimento das ordens ou instruções recebidas implique a prática de um crime.

O Sr. Secretário: - Proposta de aditamento do Partido Comunista Português:

Propomos o aditamento da palavra «ilegítima» no n.º 3 do artigo 8.º, cuja redacção passaria a ser:

3 - Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem ilegítima... (segue-se o resto do texto).

O Sr. Secretário: - Vão-se tirar fotocópias, que serão entregues aos presidentes dos grupos parlamentares e ao Grupo de Deputados do Partido Comunista.

O Sr. Presidente: - Entretanto, se alguém quiser usar da palavra para justificar as suas propostas...

Sr. Deputado Jorge Miranda, faz favor.

O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que apresentei diz respeito não ao artigo 8.º, mas sim a um preceito novo, que seria o artigo 7.º-A.

É evidente, todavia, que há ligação, e muita ligação, entre esse novo texto que proponho e o n.º 2 do artigo 8.º

Tentarei ser o mais breve possível na justificação da proposta.

Quem ler o artigo 8.º do texto da Comissão verificará que esse artigo 8.º tem por objecto a defesa dos direitos fundamentais. E deve considerar-se que representa um importante progresso relativamente à Constituição de 1933, por exemplo, tudo quanto se preceitua nesse artigo 8.º, salvo, todavia, o que diz respeito ao n.º 1 do artigo 8.º que é reprodução ipsis verbis do artigo 8.º, n.º 18.º, da Constituição de 1933. Artigo 8.º, n.º 18.º, da Constituição de 1933, que, por sua vez, representa um franco retrocesso sobre as Constituições portuguesas anteriores.

A matéria do artigo 8.º, n.º 1, está, como disse, in cluída num preceito respeitante à defesa dos direitos fundamentais. Todavia, como via da parte final deste n.º 1 do artigo 8.º, vai-se além da defesa dos direitos fundamentais, porque se dá aos cidadãos o direito de representações, não apenas para defesa dos