tivos, não queremos correr o risco de consagrar uma disposição constitucional que não tenha qualquer espécie de aplicação prática.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua em apreciação.

Pausa.

Então vamos proceder à votação da proposta relativa ao artigo 4.º, que introduzirá o conceito da expressão «de o prazo ser de quarenta e oito horas».

Submetida á votação, foi rejeitada a proposta.

O Sr. Presidente: - Vamos votar agora o artigo 4.º, tal como foi proposto pela Comissão.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o artigo 16.º, sobre o qual há propostas na Mesa.

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Secretário: - A proposta do MDP/CDE é sobra o n.º 1 do artigo 16.º Vem assinada pelo Deputado Luís Catarino e prevê a substituição da expressão «de validação ou de manutenção pela expressão «sobre a sua legalidade e manutenção», pelo que o n.º 1 do artigo 16.º passaria a ter a seguinte redacção:

A prisão sem culpa formada será sempre submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial sobre a sua legalidade e manutenção, devendo o juiz conhecer e comunicar ao detido as causas da detenção, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.

O Sr. Presidente: - É a única proposta que está na Mesa sobre este artigo.

Está, portanto, em apreciação.

O Sr. Deputado Luís Catarino.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Porquanto que a redacção proposta pela Comissão é defeituosa. A disjuntiva «validação» ou «manutenção» dá ideia da escolha pelo juiz, ou necessidade técnica de um destes dois momentos, quando, efectivamente, o juiz tem necessidade de se debruçar sobre a validação, chamemos-lhe impropriamente agora, só para efeitos de discussão, e sobre a manutenção. São dois momentos absolutamente distintos, se entendermos que a validação é a averiguação dos requisitos legais da prisão. A manutenção é a averiguação, inclusivamente, da oportunidade e da conveniência em face dos dados indiciários do processo, da manutenção dessa prisão. São dois momentos distintos. Se são dois momentos distintos, uma, a apreciação prévia da legalidade da prisão, pelo agente captor, outra, relativamente à manutenção, à necessidade processual da manutenção dessa prisão. Parece-me que há que distinguir, portanto, os dois momentos, absolutamente separados, ligá-los pela copulativa «e» e não disjuntivamente, e substituir a palavra «validação» por «legalidade». Portanto, o juiz não vai validar nada, o juiz decreta e declara se a prisão feita pelo captor foi ou não legal. Este termo «validação» tem o ar até de qualquer coisa precária, foi feito pelo agente captor, e que só adquire, realmente, força legal no momento em que o juiz decide que, efectivamente, a prisão está de acordo com o acto anterior, mas declara se de facto é ou não é legal.

É esta a razão, em resumo, da proposta.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua em apreciação.

O Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Gostava de fazer a seguinte observação.

A expressão «validação da captura» é uma expressão com fundas raízes na actual organização judicial portuguesa. Quer dizer, no Código de Processo Penal, por exemplo, esta expressão «validação da captura» é a expressão que é, efectivamente, usada. Se vamos aqui utilizar uma outra terminologia, podemos lançar a confusão. Portanto, nós entendemos que esta expressão, devidamente consagrada pela prática judiciária, deve ser mantida.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PPD): - Nós entendemos que a expressão, tal como veio da Comissão, deve manter-se por estas razões: o que está em conta, nas expressões «validação ou manutenção» não é uma reapreciação da legalidade, ou não legalidade de prisão, porque essa apreciação está ínsita na expressão « de decisão judicial», todas as decisões judiciais devem ser feitas no pressuposto da legalidade. Portanto, com as duas expressões «validação ou manutenção», discutíveis ou não linguisticamente, o que interessa é que têm em vista coisas diferentes. Conforme a prisão preventiva tenha vindo do juiz, ou de uma autoridade eventualmente competente para isso, e, portanto, se vem do juiz, trata-se de dizer, agora já mais em concreto, ao capturado ou ao delinquente se há ou não razão para manter; se vem de um ente não