O Sr. Presidente: - O ponto n.º 5 vai ser lido.

Foi lido de novo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Ninguém pede a palavra? Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Há algum Sr. Jurista que tenha entendido?

Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes: - Eu desejava pedir ao Sr. Deputado Vital Moreira, que, tal como eu e como os outros membros da Comissão, tem formação jurídica, que ajudasse esta Assembleia e que conseguisse pôr esta norma em termos que fossem entendíveis por todos.

O Sr. Vital Moreira: - Estou à disposição.

O Sr. Presidente:- O Sr. Deputado Vital Moreira está disposto a criar uma nova norma?

Pausa.

Mais alguém quer usar da palavra?

Submetido à votação, foi aprovado, com 1 abstenção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade:- Em nome do Grupo Parlamentar do Partido Popular Democrático, nós devemos dizer que votámos este preceito por concordarmos inteiramente com ele. Todavia, no acordo a que se chegou na Comissão, a fórmula primitiva foi ligeiramente tocada, o que a modifica, se não tivermos em devida conta o que se entende por princípio do contraditório, com o sentido que se tem em vista. A fórmula primitiva, que fez inclusivamente peso na Comissão, era: «e realizará plenamente o princípio do contraditório». O princípio do contraditório é um princípio com determinado conteúdo técnico, mas que pode ser realizado gradativamente. Mais ou menos determinadas exigências do princípio contraditório podem estar satisfeitas, que não outras. Pode estar satisfeita, por exemplo, a exigência do interrogatório cruzado, que é uma exigência fundamental do princípio do contraditório, e não estarem satisfeitas outras exigências que promanam deste preceito. O Partido Popular Democrático votou, apesar de tudo, o preceito, porque entende que a submissão de audiência de julgamento ao

princípio do contraditório implica a sua efectiva submissão a todas as implicações decorrentes deste princípio.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Mais alguma declaração de voto?

Pausa.

Vamos proceder à leitura do n.º 6, sobre o qual não há quaisquer proposta na Mesa.

Foi lido de novo.

O Sr. Presidente: - Está aberto o debate. Ninguém pede a palavra?

Pausa.

Vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado com 1 abstenção.

O Sr. Presidente: - Vamos agora ao n.º 7, sobre o qual existem duas propostas. Vai proceder-se à leitura do n.º 7.

Foi lido de novo.

O Sr. Secretário: - Agora há uma proposta de substituição do Grupo Parlamentar do PPD, assinada pelo Deputado Costa Andrade. Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que o artigo 19.º, n.º 7, tenha a seguinte redacção:

7. São proibidas as juridições de excepção, bem como os desaforamentos não previstos em lei anterior.

Pelo Grupo Parlamentar do PPD, Costa Andrade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

Tenha a bondade o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade: - Apenas duas palavras, Sr. Presidente, muito curtas, para justificar a alteração.

É manifesto que a redacção do artigo 7.º não é perfeita, nem clara. De resto, vários juristas, que já o analisaram, manifestaram sérias dúvidas quanto, digamos, à correcteza dessa redacção. «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.» É manifesto que o artigo não reproduz a intenção fundamental do preceito, que é consagrar aquele velho principio do juiz legal, também chamado o princípio do juiz natural. Portanto, um princípio que tem duas virtudes fundamentais: por um lado, proibir todas as jurisdições da excepção, isto é, proibir toda e qualquer criação de tribunais ad hoc, e, por outro lado, proibir os desaforamentos fora dos casos previstos na lei anterior, quer dizer, em todos os casos ou para todas as circunstâncias para que seja necessário desaforar, ou porque a sala de audiências não tem condições materiais para isso, ou porque as condições de segurança assim o recomendam, deve estar previsto na