a Constituição de 1911, de não aplicar por sua decisão leis materialmente inconstitucionais. Sendo assim, parece-me importante que se dê aos cidadãos o direito de se dirigirem aos órgãos de soberania ou de autoridade para invocarem possíveis infracções da Constituição. De resto, como sabem ainda, o direito de petição precede historicamente o direito de protecção jurisdicional dos direitos fundamentais; mas quando, como agora se vai verificar em Portugal, a protecção jurisdicional sofre uma quebra, é imperioso reforçar o antigo direito de petição.

Por último, o texto por mim sugerido (na linha ainda das Constituições anteriores à de 1933), atribui aos cidadãos o direito de requerer perante a competente autoridade a responsabilidade dos infractores sem necessidade de prévia autorização. Com isto visa obter também uma importante conquista: a eliminação do sistema de garantia administrativa, que deve ser considerado pura excrescência num Estado de Direito ou de legalidade d emocrática.

Por todas estas razões espero que a Assembleia aprove o texto que apresentei. Tenho dúvidas quanto à sua exacta colocação, dada a natureza do direito de petição como direito político ou direito à participação na vida política do País. Mas o que importa, acima de tudo, é uma correcta formulação, e não o lugar em que venha a ficar.

O Deputado, Jorge Miranda (PPD).

No início do sumário do n.º 37 do Diário da Assembleia Constituinte, de 27 de Agosto de 1975, onde se lê: « O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos», deve ler-se: « O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 40 minutos.»

Na p. 1024, col. 2.ª:

1) Na l. 24, onde se lê: «interacção», deve ler-se: «determinação»;

2) Na l. 27, onde se lê: « exortar», deve ler-se: « conceber-se»;

3) Na l. 31, onde se lê: «circunstâncias e objectivos», deve ler-se: «circunstâncias objectivas»;

4) Na l. 35, onde se lê: «num critério:, deve ler-se: «sem um critério»;

5) Na l. 36, onde se lê: «Por isso admito», deve ler-se: «Por isso não admito»;

6) Na l. 37, onde se lê: «é admitir», deve ler-se: «o contrário seria admitir»;

7) Na l. 51, onde se lê: « que o Estado», deve ler-se: «do Estado».

Palácio de S. Bento, 29 de Agosto de 1975. - João Lima (PS).

Srs. Deputados que entraram durante a sessão;

Diamantino de Oliveira Ferreira.

CDS

António Francisco de Almeida.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

MDP/CDE

Álvaro Ribeiro Monteiro.

José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengarrinha.

Luís Manuel Alves de Campos Catarino.

Orlando José de Campos Marques Pinto.

PCP

Adriano Lopes da Fonseca.

António Branco Marcos dos Santos.

Eugénio de Jesus Domingues.

Francisco Miguel Duarte.

Hermenegilda Rosa Camolas Pacheco Pereira.

Hilário Manuel Marcelino Teixeira.

Joaquim Diogo Velez.

José Manuel da Costa Carreira Marques.

José Manuel Marques Figueiredo.

José Pedro Correia Soares.

José Pinheiro Lopes de Almeida.

Manuel Mendes Nobre de Gusmão.

Maria Alda Nogueira.

Vital Martins Moreira.

PPD

Alfredo Joaquim da Silva Morgado.

Carlos Alberto da Mota Pinto.

José Manuel Afonso Gomes de Almeida.

José Manuel Nogueira Ramos.

José Theodoro de Jesus da Silva.

Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Victor Manuel Freire Boga.

PS

Alberto Arons Braga de Carvalho.

António Cândido Miranda Macedo.

Carlos Alberto Leitão Marques.

Fernando José Capêlo Mendes.

Florival da Silva Nobre.

Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto.

Henrique Teixeira Queiroz de Barros.

Jorge Henrique das Dores Ramos.

Luís Geordano dos Santos Covas.

Manuel Alegre de Melo Duarte.

UDP