O Sr. Presidente: - É muito oportuno. Não sabíamos que esse parecer já estava concluído, por consequência começaremos por aí. São os artigos 8.º e 9.º que foram remetidos à Comissão. Aguardamos agora que ela apresente o seu parecer.

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Catarino.

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Por circunstância ocasional tive eu de presidir à reunião da Comissão. E, naturalmente, eu teria de apresentar o resultado do trabalho agora ao Plenário. No fim da nossa reunião foi entregue aos serviços de apoio o nosso texto para dactilografar, aguardando que me fosse restituído. A Mesa poderá talvez fazer a fineza de se informar junto desses serviços acerca disso.

Pausa.

Afinal, está aqui um funcionário dizendo que já há o texto.

O Sr. Presidente: - Vamos então ouvir o parecer da Comissão relativamente a esses artigos que lhe foram remetidos.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Catarino, em nome da Comissão.

O Sr. Luís Catarino:

Nos dias 28 e 29 de Agosto de 1975, reuniu numa sala do Palácio de S. Bento a 2.ª Comissão (Direitos e Deveres Fundamentais - títulos I e II), para apreciar propostas de alteração aos artigos 8.º e 9.º do projecto inicial da mesma Comissão, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Constituinte.

Foram consideradas as propostas apresentadas pelos Srs. Deputados Diogo Freitas do Amaral e Jorge Miranda e Lopes de Almeida, o texto inicial da Comissão e as disposições correspondentes dos diversos projectos constitucionais.

Por unanimidade, a Comissão deliberou apresentar à Assembleia o seguinte texto, a localizar de acordo com a numeração que vai indicada: A todos é assegurado o acesso aos tribunais em defesa dos seus direitos e a justiça não pode ser denegada por insuficiência dos meios económicos dos cidadãos.

2. Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e repelir pela força toda a agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. Os funcionários e demais agentes do Estado e de entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer fase, de autorização hierárquica.

2. É excluída a responsabilidade do funcionário ou agente que actue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas do legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

3. Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de um crime. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária, pelas acções ou omissões dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias individuais ou prejuízo para outrem.

2. O Estado e as demais entidades públicas têm o direito de regresso contra os funcionários os agentes, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achem obrigados em razão da função.

3. Os cidadãos injustamente condenados terão direito à revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever, e à indemnização pelos danos sofridos. Todos os cidadãos podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas, para defesa dos seus direitos, da Constituição e das leis, ou do interesse geral.

2. É reconhecido ainda o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

O Sr. Presidente: - Este parecer sobre os artigos 8.º e 9.º vai ser publicado e será depois apreciado numa próxima sessão.

Hoje continuaremos a discussão no ponto em que a havíamos deixado ontem, ou seja, apreciaremos o artigo 26.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte: