O Sr. Presidente: - Vai ser lido o n.º 2.
Foi lido de novo.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vamos dar agora a palavra para declarações de voto.
Tem a palavra o Sr. Deputado Oliveira e Silva.
O Sr. Oliveira e Silva (PS): - O Partido Socialista é particularmente sensível à aprovação do n.º 1 e não pode, por isso, deixar de exprimir o seu júbilo pelo consenso que ele obteve deste plenário.
Ao consagrar-se o direito de livre circulação, ficará arredada a eventualidade de que se voltem a opor barricadas à circulação de militantes do Partido Socialista ...
... como aconteceu no mês de Julho, quando se dirigiam para o grande comício-manifestação que se realizou na Alameda de D. Afonso Henriques, entre outros, com o fim de obter o respeito pela vontade popular.
Vozes: - Muito bem!
O Orador: - E, ao fixar-se o direito de livre fixação em qualquer parte do território nacional, ficarão para sempre afastadas medidas repressivas, como aquelas que o Governo fascista adoptou para com o nosso secretário-geral, Mário Soares, ao fixar-lhe residência em S. Tomé.
(O orador não reviu.)
Vozes: - Muito bem!
O Sr. Presidente: - Mais alguma declaração de voto?
Pausa.
Sobre o artigo 31.º há uma proposta na Mesa.
Vamos ler o texto do artigo e essa proposta.
O Sr. Secretário: - Vai ser lido o n.º 1 do artigo 31.º
Foi lido. É o seguinte:
Os cidadãos têm o direito de se reunir pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização, cabendo à lei regulamentar o seu exercício.
O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. Deputado Freitas do Amaral é de alteração - de alteração são todas -; vejamos a leitura, pois ainda não foi feita, para se ver qual é a categoria de alteração.
Foi lida. É a seguinte:
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
O Sr. Secretário: - Portanto, o n.º 1 eliminava a última expressão do texto que era: «cabendo à lei regulamentar o seu exercício».
Há um novo número, que é o n.º 2:
A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
O Sr. Freitas do Amaral: - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade.
O Sr. Freitas do Amarai: - Essa proposta tem dois objectivos, ambos de carácter meramente técnico. O primeiro é o de incluir num mesmo artigo duas realidades afins: o direito de manifestação ou é uma pura modalidade ou direito de reunião, ou é qualquer coisa de muito próxima e não se justifica que seja tratado num artigo separado e, muito menos, num artigo tão distanciado, como o era no artigo 35.º da proposta da Comissão. O primeiro objectivo é tratar das mesmas realidades no mesmo preceito. O segundo objectivo é eliminar de ambas as disposições a referência de que cabe à lei regulamentar o exercício destes direitos, liberdades e garantias, tratados nos artigos precedentes, mas não foi expressamente formulada em relação a todos eles.
(O orador não reviu.)
O Sr. Vital Moreira: - Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: - Tenha a bondade.
O Sr. Vital Moreira: - Nós concordamos com a reunião do mesmo artigo do direito de reunião e do direito de manifestação, porque a manifestação é uma reunião qualificada. Discordamos, no entanto, de um asserto do Deputado Freitas do Amaral. É que, na realidade, também nos artigos anteriores se propôs idêntico aditamento, cabendo à lei regulamentar o seu exercício, não digo em todos, mas disse em alguns. Esse aditamento foi proposto nomeadamente pelo Partido Comunista Português em relação a dois artigos. Como desde logo foi acusado de querer pôr aqui formulário da Constituição de 1933, o Partido Comunista deixou pura e simplesmente de fazer propostas de aditamento semelhantes. O que acontece é o seguinte: agora vem o Sr. Deputado Freitas do Amaral, coeren-