comunicar à entidade competente com tantas horas de avanço.» Evidentemente que se tratava de um período razoável de tempo. Cá está uma disposição que permite defender o direito de manifestação, porque evidentemente se destina a que a autoridade competente possa tomar as devidas disposições para que esse direito seja efectivamente e eficazmente cumprido.
É evidente que no caso concreto é que a coisa poderá ser efectivamente avaliada. Mas duas ordens de ideias se afiguram necessário sublinhar:
A primeira é que esta Constituição abre o caminho à regulamentação dos direitos, não abre o caminho à restrição ou à anulação dos direitos por via regulamentar. Portanto, caberá aos cidadãos portugueses, através dos seus órgãos democráticos, dizer ao legislador: O senhor exorbitou a regulamentação que fez, vai para além da sua competência, trata-se de uma restrição, é inconstitucional: Não podemos seguir muito daqui para a frente aprovando esses princípios gerais.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Vamos proceder à leitura da proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Freitas do Amaral.
Foi lida de novo.
O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 1 desta proposta.
Submetido à votação, foi aprovado, com 20 abstenções.
O Sr. Presidente: - Vai ser lido o n.º 2 da proposta de alteração.
Foi lido de novo.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
O Sr. Presidente: - O urtiga 31.º foi, portanto, aprovado com esta nova redacção.
Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira, para uma declaração de voto.
O Sr. Vital Moreira: - A diferença de votação nos n.ºs 2 releva apenas de uma incompreensão, quanto à primeira votação relativamente ao que estava em votação. Nós votámos, naturalmente, tal como fizémos em relação ao n.º 2, o conteúdo do artigo; votámos a junção no mesmo artigo das duas matérias, simplesmente parece-nos e não houve qualquer prova em contrário de que a matéria que foi excluída devia continuar e que, em vez de excluí-la aqui, devia ser incluída noutros artigos, onde igualmente se manifesta a necessidade da regulamentação do exercício de direito.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Alguém mais deseja usar da palavra para declarações de voto? Parece-me que mais ninguém.
Vamos proceder ... O Sr. Secretário está a dizer-me que, na sua opinião, não haverá tempo para discutirmos este artigo, que é relativamente extenso. Em todo o caso, pode pelo menos fazer-se a sua leitura.
Foi lido. É o seguinte:
O Sr. Secretário: - Há uma proposta apenas, do Sr. Deputado Coelho dos Santos, de aditamento ao n.º 2.
«As associações ...» seguiria o texto e seria intercalada a palavra «ou suspensas até às suas actividades».
Portanto seria assim:
«As associações prosseguirão livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ser dissolvidas pelo Estado `ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão dos tribunais».
É uma proposta de aditamento.
O Sr. Presidente: - Como proposta de aditamento, será discutida no fim, depois da votação do número. Está em apreciação, portanto, o n.º 1.
Pausa.
Vamos proceder à votação do n.º 1.
Submetida à votação, foi aprovado, por unanimidade.
O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à apreciação do n.º 2.
Alguém deseja usar da palavra? O Sr. Deputado Coelho dos Santos.
O Sr. Coelho dos Santos: - É apenas para uma explicação muito breve.
Sr. Presidente e Srs. Deputados: Quando se procura limitar os abusos do poder e, nomeadamente, evitar que o Estado possa dissolver uma associação, parece-me que é de acautelar, também, a possibilidade de o Estado poder suspender as actividades dessa mesma associação, o que na prática permitiria que o Estado cometesse o mesmo tipo de arbítrio.