comunicar à entidade competente com tantas horas de avanço.» Evidentemente que se tratava de um período razoável de tempo. Cá está uma disposição que permite defender o direito de manifestação, porque evidentemente se destina a que a autoridade competente possa tomar as devidas disposições para que esse direito seja efectivamente e eficazmente cumprido.

É evidente que no caso concreto é que a coisa poderá ser efectivamente avaliada. Mas duas ordens de ideias se afiguram necessário sublinhar:

A primeira é que esta Constituição abre o caminho à regulamentação dos direitos, não abre o caminho à restrição ou à anulação dos direitos por via regulamentar. Portanto, caberá aos cidadãos portugueses, através dos seus órgãos democráticos, dizer ao legislador: O senhor exorbitou a regulamentação que fez, vai para além da sua competência, trata-se de uma restrição, é inconstitucional: Não podemos seguir muito daqui para a frente aprovando esses princípios gerais.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Vamos proceder à leitura da proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Freitas do Amaral.

Foi lida de novo.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 1 desta proposta.

Submetido à votação, foi aprovado, com 20 abstenções.

O Sr. Presidente: - Vai ser lido o n.º 2 da proposta de alteração.

Foi lido de novo.

Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.

O Sr. Presidente: - O urtiga 31.º foi, portanto, aprovado com esta nova redacção.

Tem a palavra o Sr. Deputado Vital Moreira, para uma declaração de voto.

O Sr. Vital Moreira: - A diferença de votação nos n.ºs 2 releva apenas de uma incompreensão, quanto à primeira votação relativamente ao que estava em votação. Nós votámos, naturalmente, tal como fizémos em relação ao n.º 2, o conteúdo do artigo; votámos a junção no mesmo artigo das duas matérias, simplesmente parece-nos e não houve qualquer prova em contrário de que a matéria que foi excluída devia continuar e que, em vez de excluí-la aqui, devia ser incluída noutros artigos, onde igualmente se manifesta a necessidade da regulamentação do exercício de direito.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Alguém mais deseja usar da palavra para declarações de voto? Parece-me que mais ninguém.

Vamos proceder ... O Sr. Secretário está a dizer-me que, na sua opinião, não haverá tempo para discutirmos este artigo, que é relativamente extenso. Em todo o caso, pode pelo menos fazer-se a sua leitura.

Foi lido. É o seguinte:

O Sr. Secretário: - Há uma proposta apenas, do Sr. Deputado Coelho dos Santos, de aditamento ao n.º 2.

«As associações ...» seguiria o texto e seria intercalada a palavra «ou suspensas até às suas actividades».

Portanto seria assim:

«As associações prosseguirão livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, não podendo ser dissolvidas pelo Estado `ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão dos tribunais».

É uma proposta de aditamento.

O Sr. Presidente: - Como proposta de aditamento, será discutida no fim, depois da votação do número. Está em apreciação, portanto, o n.º 1.

Pausa.

Vamos proceder à votação do n.º 1.

Submetida à votação, foi aprovado, por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos agora proceder à apreciação do n.º 2.

Alguém deseja usar da palavra? O Sr. Deputado Coelho dos Santos.

O Sr. Coelho dos Santos: - É apenas para uma explicação muito breve.

Sr. Presidente e Srs. Deputados: Quando se procura limitar os abusos do poder e, nomeadamente, evitar que o Estado possa dissolver uma associação, parece-me que é de acautelar, também, a possibilidade de o Estado poder suspender as actividades dessa mesma associação, o que na prática permitiria que o Estado cometesse o mesmo tipo de arbítrio.