para, efectivamente, não estar aqui abrangida a dissolução ou suspensão por iniciativa própria. Portanto, tem de haver uma limitação à suspensão ou dissolução coercivas. Parece-me que era mais perfeito, mas, como digo, deixo esta dúvida à consideração da Comissão de Redacção, no sentido de a fórmula ser, não podendo ser dissolvidas ou suspensas pelo Estado. Creio que realmente estarei disposto a fazer uma proposta neste sentido.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Talvez o Sr. Deputado proponente concorde com esta alteração. Sendo assim teríamos o problema resolvido.

O Sr. Coelho dos Santos: - Desde que a redacção definitiva corresponda exactamente ao espírito que me fez apresentar esta proposta, que é conferir apenas aos tribunais o poder de suspender as actividades das associações, eu estou de acordo com qualquer redacção.

O Sr. Presidente: - Pode então ficar entendido que, parece-me que há acordo sobre o sentido a dar à expressão, a Comissão de Redacção tomará cuidado em deixar isto bem esclarecido.

Vamos então proceder, se ninguém pede a palavra, à votação desta proposta de aditamento por intercalação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Vamos então proceder à apreciação do n.º 3.

Pausa.

Vamos votar, mas antes vai ser lido.

Foi lido de novo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O .Sr. Presidente: - Vamos proceder à leitura do artigo 33.º do texto da Comissão e depois diremos se há ou não tempo para a apreciação.

Foi tido. É o seguinte:

1 - A liberdade de associação compreende o direito de constituir e participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para formação da vontade popular e organização do poder político.

2 - Não serão, porém, consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares fora do Estado ou das forças armadas, nem organizações que perfilhem a ideologia fascista.

O Sr. Presidente: - Está em apreciação.

Alguém deseja usar da palavra?

Pausa.

Vai ser posto à votação.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Só nos falta o artigo 34.º, além, claro, dos artigos que ficaram pendentes por terem regressado à Comissão.

O Sr. Álvaro Monteiro (MDP/CDE): - Desculpe, faltam as respectivas declarações de voto.

O Sr. Presidente: - Alguém quer fazer declarações de voto?

O Deputado Álvaro Monteiro tem a palavra.

O Sr. Álvaro Monteiro: - Era para uma declaração de voto.

Nós, Grupo de Deputados do MDP, aprovámos este ponto n.º 2 do artigo 33.º no entendimento de que as organizações a que se refere são as organizações abrangidas pelo ponto n.º 2.3 do Plano de Acção Política do MFA, que diz, expressamente:

A necessidade de reprimir com a necessária dureza a possível acção de grupos ou organizações clandestinas armadas obriga a promulgar uma lei especial que se encontra em preparação e que permitirá punir os participantes em tais organizações contrarevolucionárias com penas pesadas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Jorge Miranda, tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda: - Era para fazer uma declaração de voto a respeito do artigo 33.º

Nós aprovámos o artigo 33.º e saudamos calorosamente a sua aprovação. O artigo 33.º consagra, como expressão particular da liberdade de associação, a liberdade de associação política, nomeadamente, a liberdade de associação partidária. É a primeira vez que um preceito neste sentido tem consagração no direito constitucional português. E é bom que a Constituição, que vai ser aprovada, garanta o lugar especial que os partidos políticos devem ocupar na organização do poder político no nosso país.