Sr. Presidente deu o seguinte despacho:
Dê-se conhecimento à Assembleia e remeta-se à Comissão de Verificação de Poderes.
O Sr. Presidente: - Retomando a discussão ou apreciação do projecto da segunda comissão, no ponto em que a deixámos ontem, tenho de informar que temos na Mesa propostas de aditamento ao artigo 33.º, já votado, isto é, aditamento de novos números a este mesmo artigo, de que vai ser dado conhecimento.
O Sr. Secretário: - Temos duas propostas, uma do Sr. Deputado Jorge Miranda, outra do Sr. Deputado Carlos Cendal. A primeira a entrar na Mesa foi a do Sr. Deputado Jorge Miranda, que é do seguinte teor:
Proponho que seja aditado um novo número ao artigo 33.º do seguinte teor:
Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político, nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.
Segue-se a proposta do Sr. Deputado Carlos Cendal, do seguinte teor;
Os partidos políticos não poderão usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com qualquer religião, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.
O Sr. Presidente: - Estas propostas de aditamento estão em apreciação.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Miranda.
O Sr. Jorge Miranda (PPD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: a proposta de aditamento que apresentei tem um duplo objectivo. Por um lado, pretende ser uma proposta moralizadora, uma proposta destinada a garantir a autenticidade do pluralismo político que desejamos exista no nosso país. E esse pluralismo só será respeitado, só será garantido, quando for, na vida corrente, assegurado que um cidadão só pode pertencer a um partido político e que cada partido político deve ser expressão de uma ideologia política determinada.
Nós não temos ilusões quanto à efectivação, quanto aos meios coercitivos de efectivação desse princípio, mas entendemos - a experiência política dolorosa dos últimos meses tem revelado que assim o é -, entendemos que a nossa Constituição só ficará prestigiada se se afirmar, tal como aliás já consta da lei dos partidos políticos, que ninguém pode pertencer a mais do que um partido. E essa pertença não deve ser simplesmente a pertença formal de estar ou d eixar de estar inscrito, mas a pertença real. Alguém que tem determinada ideologia deve pertencer ao partido correspondente a essa ideologia, não deve haver desdobramento de partidos, a cada ideologia o seu partido e não mais que um só partido. Por outro lado, a proposta que apresentei tem o objectivo de garantir a liberdade - e o respeito pela dignidade da pessoa humana. E, neste sentido, se é desejável que a vida política decorra através da concorrência de partidos políticos, também é verdade que ninguém deve ficar prejudicado na sua vida, no exercício de qualquer dos seus direitos, pelo facto de pertencer hoje ou deixar de pertencer amanhã a qualquer partido legalmente constituído, insisto partido legalmente constituído, para excluir, evidentemente, partidos anticonstitucionais, como serão partidos que professem ideologias fascistas ou partidos que, embora digam não professar esse tipo de ideologias, pratiquem ou utilizem determinados métodos que são fascistas, partidos que se oponham ao exercício da democracia, partidos que pretendam conquistar o poder por métodos antidemocráticos. Resumindo, a proposta que apresentei destina-se a garantir a autenticidade do pluralismo em Portugal e destina-se, ainda, a garantir a autenticidade da liberdade política no nosso país.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Continua em apreciação esta proposta de aditamento de um novo número ao artigo 33.º
Pausa
Como mais ninguém pede a palavra, vamos pôr esta proposta de aditamento, apresentado pelo 5r. Deputado Jorge Miranda, à votação.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
O Sr. Secretário: - A segunda proposta, de um novo aditamento ao mesmo artigo 33.º, é do Sr. Deputado Carlos Candal.
O Sr. Presidente: - Está em apreciação.
Pausa.
Tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Candal.
O Sr. Carlos Cendal (PS): - Esse texto inspira-se no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, que diz o seguinte:
A denominação, sigla e símbolo de um partido não podem ser idênticos ou semelhantes a quaisquer outros de partido anteriormente ins-