3 - Todos têm o direito de escolher livremente a sua profissão ou género de trabalho, com respeito pelo princípio da igualdade de oportunidades, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

(Garantia do direito ao trabalho)

De acordo com os princípios dos artigos precedentes e através da aplicação do plano de política económica e social, compete ao Estado assegurar: A execução de políticas de pleno emprego e o direito à assistência material aos involuntariamente desempregados; A segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, tendo sempre os despedimentos de ser

sancionados pelas organizações representativas dos trabalhadores; A livre escolha da profissão ou género de trabalho, garantindo a igualdade de oportunidades; A criação de condições para o acesso da mulher às mesmas profissões e géneros de trabalho do homem, como condição fundamental para a obtenção da sua igualdade social e económica;

e) A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores, combinando o trabalho manual e intelectual.

Os trabalhadores têm direito: A uma retribuição proporcionada à quantidade e qualidade do seu trabalho, que garanta uma existência digna, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade, religião ou ideologia, ou seja, observando o princípio copara trabalho igual salário igual;

b) A uma organização do trabalho humano e

socialmente digno em condições de realização pessoal;

c) A prestação de trabalho em condições de higiene e segurança;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, bem como

ao descanso semanal e a férias periódicas pagas.

(Obrigações do Estado para assegurar o direito ao trabalho)

Incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho a que os trabalhadores têm direito e, especialmente: O estabelecimento e a actualização do salário mínimo, bem carro do salário máximo nacional, devendo ter-se em conta, entre outros factores, os que respeitam às necessidades dos trabalhadores, ao aumento do custo de vida, ao nível de desenvolvimento das forças produtivas, às exigências da estabilidade económica e financeira e à acumulação para o desenvolvimento;

b) A fixação de um horário nacional de trabalho;

c) A especial protecção ao trabalho das mulheres durante o período de gravidez e após o parto, bem como ao trabalho dos menores, dos parcialmente inválidos e dos que desempenham actividades particularmente violentas, insalubres, tóxicas ou perigosas.

1- Todo o trabalhador têm direito ao descanso e ao repouso.

2 - O direito ao descanso e ao repouso é assegurado: Pela fixação legal dos horários diário e semanal dos trabalhadores;

b) Pelas férias anuais pagas;

c) Pelo desenvolvimento sistemático de uma rede de centros de repouso de férias promovidos pelo Estado ou por outras organizações sociais.

(Comissões de trabalhadores)

1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário.

2 - As comissões de trabalhadores são eleitas em plenários de trabalhadores da empresa, por voto directo e secreto.