4 - A lei regulará as formas de intervenção sindical no estabelecimento das condições de trabalho dos trabalhadores da função pública, sem prejuízo do regime específico dos agentes administrativos do Estado e outras entidades públicas.

(Iniciativa privada)

1 - A iniciativa privada é livre, dentro dos limites traçados pela Constituição e pela lei, que deverão salvaguardar os interesses dos pequenos e médios empresários.

2 - A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de indivíduos ou sociedades estrangeiros, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País e de defender a independência nacional, os interesses dos trabalhadores e a planificação da economia.

1 - Sem prejuízo das limitações à propriedade privada dos meios de produção previstas nesta Constituição ou estabelecidas na lei, as quais atenderão ao interesse colectivo e à construção do socialismo, é garantido a todos o direito à propriedade privada e sua transmissão em vida ou por morte, enquanto forma de realização pessoal e de progresso social.

2 - Fora os casos previstos nesta Constituição, a expropriação por motivos de utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização.

3 - Não haverá confisco de bens, salvo como sanção penal a aplicar pêlos tribunais para punir a corrupção no exercício de funções públicas ou crimes contra a economia nacional e só relativamente a bens adquiridos ou utilizados através dessas actividades, directa ou indirectamente.

(Segurança social)

1 _ Todos os cidadãos têm direito à segurança social.

2 - Compete ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, de acordo e com a participação das associações sindicais e outras organizações das classes trabalhadoras.

3 - A organização do sistema de segurança social não prejudicará a existência de instituições privadas, não lucrativas, de solidariedade social, que serão permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

4 - Compete ao sistema de segurança social proteger todos os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade, desemprego e contra todos os outros riscos de perda ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.

5 - O sistema de segurança social actuará através de assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como pela atribuição de pensões, subsídios, abonos e outras formas de prestações diferenciadas que a lei determinar.

(Saúde)

1 - Todos os cidadãos têm direito à saúde e o dever de a defender e promover.

2 - O Estado, apoiado nas organizações populares, garante este direito através da melhoria das condições económicas, sociais e culturais das classes trabalhadoras e da criação de um serviço nacional de saúde, geral, universal e gratuito.

3 - Este direito é realizado pela criação das condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância, da juventude e da velhice, pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, pela criação de um sistema de saúde eficiente ao serviço do povo, por uma política social orientada para a satisfação de todas as legítimas necessidades, pela promoção da cultura física e desporto escolar e popular, e ainda pela promoção da educação sanitária do povo.

4 - Constituem obrigações prioritárias do Estado: Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

b) Assegurar uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar de todo o País;

c) Disciplinar e controlar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde;

d) Controlar progressivamente o fabrico, a propaganda, a comercialização e o preço dos produtos químico-farmacêuticos, até à nacionalização desses sectores.