5 - O Estado deve orientar a sua acção no campo da saúde no sentido de ser atingida a socialização da medicina.

(Diminuídos)

1 - Os cidadãos física ou mentalmente diminuídos gozam plenamente dos direitos e garantias e estão sujeitos aos deveres consignados nesta Constituição, com ressalva do cumprimento ou exercício daqueles para que se encontram incapacitados.

2 - O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção, tratamento, reabilitação e integração dos deficientes, assumindo sobre si o encargo dá efectiva satisfação dos seus direitos e garantias sem prejuízo dos direitos dos pais ou tutores sobre a sua educação, orientação e vigilância.

O Estado promoverá uma política da terceira idade que garanta a segurança económica das pessoas idosas, lhes proporcione as condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o seu isolamento ou marginalização social e lhes ofereça as oportunidades de criarem e desenvolverem formas de realização pessoal através de uma participação activa na vida da comunidade.

As crianças, e em particular os órfãos, têm direito a especial protecção por parte da sociedade e do Estado, como contributo para o seu desenvolvimento integral e com vista ao desaparecimento de todas as formas de discriminação.

(Juventude)

1 - A política de juventude deverá ter como finalidade específica a protecção sistemática dos seus interesses, o desenvolvimento da personalidade, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade

2 - O Estado, em colaboração com as escolas, as empresas, as organizações populares e as colectividades de cultura e recreio, fomentará e auxiliará as organizações de juventude que prossigam aqueles objectivos.

3 - O Estado fomentará todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

(Protecção aos jovens trabalhadores)

Os jovens, particularmente os jovens trabalhadores, gozam de protecção especial dos seus direitos económicos e sociais, nomeadamente:

a) Acesso ao ensino, à cultura e ao trabalho;

c) Formação e promoção profissional.

(Qualidade de vida e ambiente)

1-Todos os cidadãos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, e o dever indeclinável de o defender.

2 - O Estado, através de organizações próprias e dinamizando a iniciativa popular, desenvolverá as acções tendentes a:

a) Defender a paisagem, proteger os valores nacionais e históricos e combater as formas de erosão e poluição;

b) Criar e desenvolver parques e reservas naturais, de molde a garantir a preservação da fauna e da flora;

c) Promover o racional aproveitamento dos recursos naturais, visando manter o equilíbrio biológico e a estabilidade ecológica.

3 - Independentemente da tutela desse direito pelo Estado, cada cidadão ameaçado ou lesado pode reclamar em justiça as indemnizações ocorrentes e a cessação das causas de violação.

(Família)

O Estado reconhece a Constituição e assegura a protecção da família, a qual deve ainda ser considerada como elemento natural e fundamento da vida