em sociedade e da educação dos filhos, pelo que se impõe ao Estado que, designadamente:

a) Favoreça a Constituição de agregados familiares em condições de independência social e económica;

b) Crie uma rede nacional de maternidades, creches e jardins-de-infância, desenvolva o sistema de assistência materno-infantil e realize uma política da terceira idade;

c) Coopere com os pais na educação dos filhos;

d) Regule os impostos e os benefícios sociais de harmonia com os legítimos encargos familiares.

(Maternidade)

1- É garantido aos pais o direito de educação dos filhos.

2 - As crianças e os jovens têm direito à protecção da sociedade e do Estado contra o exercício abusivo, por parte dos pais, do direito de correcção e protecção de que estes efectivamente dispõem em relação aos filhos.

(Habitação)

1- Todos os cidadãos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação em condições de higiene e de conforto, que preserve a intimidade pessoal e familiar.

2 - Para assegurar este direito, compete ao Estado:

a) Programar e executar uma política de construção de alojamentos, inserida em planos nacionais e regionais de urbanização que visem garantir uma equilibrada distribuição populacional e uma rede eficaz de transportes e da equipamento social;

b) Apoiar as iniciativas das populações tendentes a resolver o problema habitacional, nomeadamente as cooperativas e a autoconstrução;

c) Promover a recuperação das zonas de habitação degradada, interessando nessa tarefa as organizações populares;

d) Estimular a construção privada dentro de uma subordinação aos interesses gerais.

3 - O Estado adoptará, em relação à construção social, uma política tendente a estabelecer progressivamente um sistema de renda adequada ao rendimento familiar.

4 - Na concretização desses objectivos, o Estado procederá à progressiva nacionalização dos solos urbanos, definindo simultaneamente o direito à sua utilização pelos interessados, promoverá a criado de empresas públicas de construção social e legislará no sentido de ser conseguido um efectivo controle do parque imobiliário e da sua utilização.

(Cultura)

1- Todos os cidadãos têm direito à educação e à cultura, sem discriminação de sexo, idade ou classe social, por forma a permitir-lhes o pleno desenvolvimento da sua personalidade e das suas capacidades.

2 - O Estado assegura a democratização e desenvolvimento da cultura e a promoção cultural dos trabalhadores, incentivando a participação dos cidadãos, nomeadamente através das organizações populares, colectividades de cultura e recreio e dos meios de comunicação social, na realização da vida cultural.

3 - O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

1 - O Estado reconhece e garante a todos os cidadãos o direito ao ensino e a iguais oportunidades de formação com respeito pelas aptidões individuais.