2 - O sistema unificado de ensino, além de contribuir para eliminar todas as formas de discriminação social, deve garantir a todos os cidadãos a formação, a qualificação e o aperfeiçoamento que correspondam às necessidades sempre crescentes da sociedade. A educação deve assegurar a todos a efectiva possibilidade de contribuir para a edificação de uma sociedade democrática.

3 - Na realização da sua política de ensino o Estado deve: Assegurar o ensino básico obrigatório e gratuito, que será progressivamente alargado de acordo com as possibilidades humanas e materiais;

b) Garantir a todos os cidadãos, em igualdade de oportunidades e segundo as suas capacidades, a possibilidade efectiva de ascender aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;

c) Promover gradualmente e de acordo com as possibilidades a gratuitidade de todos os graus de ensino;

d) Estabelecer a ligação do ensino a outras actividades sociais e particularmente à produção;

e) Favorecer a formação de quadros originários das classes trabalhadoras capazes de participarem no desenvolvimento económico do País a caminho do socialismo;

f) Criar um sistema público de educação pré-escolar;

g) Garantir a educação permanente e promover a eliminação do analfabetismo.

(Ensino oficial e particular)

1 - O ensino oficial será laico.

2 - Não serão admitidas quaisquer discriminações de carácter religioso, étnico ou linguístico.

3 - O Estado procederá à progressiva integração dos estabelecimentos do ensino particular no ensino oficial, salvaguardando os interesses de quantos neles trabalhem, sem prejuízo de, no exercício da liberdade religiosa, as igrejas manterem estabelecimentos de ensino para os seus fins específicos.

4 - As escolas particulares entretanto existentes ficam sujeitas a fiscalização e controle por parte do Estado.

(Acesso dos trabalhadores à Universidade)

O acesso à Universidade deve ser regulamentado de acordo com as necessidades do País em quadros qualificados e de modo a favorecer a entrada dos trabalhadores e dos filhos das classes trabalhadoras.

1 - É função da educação procurar explicar e resolver as contradições levantadas pela revolução científica e técnica, garantindo o progresso harmonioso da sociedade democrática portuguesa.

2 - Para alcançar este objectivo, combinar-se-ão a educação geral e as especialidades de carácter científico, técnico e artístico com o trabalho produtivo, a investigação para o desenvolvimento, a educação física, o desporto e a participação em actividades políticas e sociais.

(Investigação e criação Intelectual e artística)

1 - A todos é reconhecido o direito de liberdade de investigação e de criação intelectual e artística, o qual compreende o direito à invenção, produção ou obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos interesses morais ou materiais do autor.

2 - O Estado protege a genuinidade e autenticidade das realizações culturais do povo, defendendo-as de toda a forma de adulteração e preservando-as como verdadeiras riquezas do património nacional.

1 - A actividade criadora e a investigação científica são protegidas e estimuladas pelo Estado através da sua política científica e tecnológica.

2 - É missão dessa política fomentar, apoiar e dinamizar a interacção constante entre a pesquisa fundamental e a investigação aplicada, devendo incidir uma e outra nos campos que mais interessem ao desenvolvimento.