O Sr. Presidente: - Está em apreciação. A proposta já foi justificada, mas entretanto ...

Pausa.

Vamos proceder, portanto, à votação desta proposta de aditamento ao texto já votado.

Submetida à votação, foi rejeitada, com 67 votos a favor e 3 abstenções.

O Sr. Presidente: - Temos agora uma proposta de aditamento de um novo número ao artigo.

Pausa.

Declaração de voto, se alguém deseja fazê-la, evidentemente ... As vezes, na preocupação de andarmos para a frente ...

Dou a palavra ao Sr. Deputado Amaro da Costa, não há dúvida nenhuma ...

O Sr. Amaro da Costa (CDS): - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Sr. Presidente: A nossa abstenção resulta do facto que, tendo a Assembleia aprovado o texto do artigo tal como ele se encontrava, a emenda é em certo sentido tendenciosa, porque, ressalvadas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo, é evidente que constitui já uma forma implícita através da qual se pode efectuar a delimitação de fronteiras sobre a forma de escolha da profissão ou género de trabalho.

Em segundo lugar, porque a própria escolha da profissão ou género de trabalho é ela própria associada a delimitação do edifício ou local.

É, por exemplo, o caso do profissional que escolhe a careira de magistratura e fica limitado obviamente na escolha do local de trabalho em função da carreira que escolhe.

(O orador não reviu.)

Q Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Luís Nunes (PS) tem a palavra.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - A expressão «escolha de profissão ou género de trabalho» implica outras liberdades de escolha de trabalho que cabem na sua extensão. Por isso, votámos, evidentemente, contra.

O Sr. Presidente: - Vamos agora então proceder à apreciação de uma proposta de aditamento de um n.º 4.

Vai ser recordado.

Foi novamente lido.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Mário Pinto, faz favor ...

O Sr. Mário Pinto (PPD): - Uma curta explicação.

Os membros da Comissão sabem e podem testemunhar que, efectivamente, a Comissão concordou com a inclusão do n.º 4, que recolheria na sugestão contida no projecto da Constituição do Partido Popular Democrático, no sentido, fundamentalmente, da proibição do trabalho forçado, ou do impedimento do trabalho forçado.

Por lapso, e porque entretanto tinha ficado combinado que se procuraria obter uma redacção mais conveniente, aliás, procurando recolher as sugestões das convenções internacionais sobre a matéria, por lapso, dizia, efectivamente não veio a constar do projecta da Comissão este n.º 4.

Esta redacção que ora se propõe é considerada mais simplificada do que aquela que se continha no projecto do Partido Popular Democrático, mas pensa-se que contém o essencial, que é o da impossibilidade de alguém ser constrangido à escolha de trabalho e serviços determinados, a não ser em cumprimento de deveres de carácter público impostos par lei.

Também aqui, aliás, recolhendo a oportuna sugestão do Deputado Vital Moreira, não se vê razão para que se não deixe cair igualmente a última palavra da proposta, quedando-se portanto ela na expressão «impostos por leio».

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Continua em apreciação. Tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.

O Sr. José Luís Nunes (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: Nós não concordamos com esta proposta, em primeiro lugar, porque ela é contraditória com aquilo que já aprovámos. Nós aprovámos um princípio de liberdade de trabalho que pode ser limitado pelos interesses colectivos, pelas restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou impostas à sua própria capacidade.

Esta ideia de liberdade, que não exclui uma limitação, está contraditória totalmente com a ideia de contracção que aparece neste texto. Porque aqui se diz que as pessoas podem ser constrangidas a cumprir deveres de carácter público impostos pela lei geral.

Nós não aceitamos estes princípios que nos parecem violadores do princípio da inviolabilidade da pessoa humana.

O Sr. Pedro Roseta (PPD): - Quem diria ...