Da cessação do mandato
(Perda do mandato)
a) Venham a ser abrangidos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas nos Decretos-Leis n.º3 621-A/74 e 621-B/ 74, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de Janeiro, e pela Portaria n.º 814-A/74,de 14 de Dezembro;
b) Não tomem assento na Assembleia até à quinta sessão ou deixem de comparecer a cinco sessões consecutivas do plenário ou das comissões ou dêem quinze faltas interpoladas não justificadas;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele em que se encontravam filiados aquando das eleições.
3. O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer da decisão da Mesa para o plenário, o qual deliberará definitivamente por escrutínio secreto.
Os Deputados à Assembleia Constituinte poderão renunciar ao seu mandato, mediante declaração fundamentada escrita.
(Preenchimento das vagas)
2. Não haverá lugar ao preenchimento de vagas no caso de já não existirem candidatos não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago ou de não existir, nas listas uninominais, candidato suplente.
3. Os poderes dos novos deputados serão verificados por uma comissão eleita para o efeito pela Assembleia, assistindo ao deputado cujo mandato for impugnado o direito de defesa perante o plenário, o qual decidirá por escrutínio secreto.
Da organização da Assembleia
Da Mesa
(Composição)
A Mesa da Assembleia Constituinte é composta pelo presidente, por três vice-presidentes, par três secretários e por dois vice-secretários.
(Eleição)
A Mesa é eleita por sufrágio de lista completa e nominativa, mediante escrutínio secreto.
(Substituição dos membros da Mesa)
2. No caso de renúncia ou de cessação do mandato de algum dos membros da Mesa, a Assembleia procederá, na reunião imediata à publicação do facto no Diário, à eleição do novo titular.
(Competência da Mesa)
Compete à Mesa da Assembleia Constituinte:
1.º Preservar a liberdade e a segurança indispensáveis aos trabalhos da Assembleia;
2.º Integrar nas diversas espécies de intervenção previstas neste Regimento as iniciativas orais e escritas dos deputados;
3.º Providenciar no sentido de ser dada satisfação aos pedidos formulados pelos deputados nos termos do n.º 9 do artigo 6.º;
4.º Declarar a perda do mandato em que incorrer qualquer dos deputados;
5.º Assegurar o cabal desempenho dos erviço5 de secretaria;
6.º Estabelecer o regulamento de entrada e frequência das galerias destinadas ao público;
7.º Assegurar, nos termos a definir com o Governo Provisório, a gestão financeira da Assembleia;
8.º Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia.
(Autoridade e honras do presidente)