0 presidente da Assembleia Constituinte tem honras idênticas às do Primeiro-Ministro.

(Competência do presidente) Compete ao presidente dia Assembleia Constituinte: Representá-la e chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar, ouvidos representantes dos grupos parlamentares, a ordem do adia;

c) Julgar as justificações de faltas dos deputados às reuniões plenárias;

d) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura e o seu encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

e) Conceder a apalavra aos deputados e assegurar a ordem dos debates, advertindo qualquer deputado quando se desviar do assunto ou o discurso se tornar injurioso ou ofensivo, e retirando-lhe a palavra lavra quando não acatar a sua autoridade;

f) Manter a ordem e a (disciplina na sala das sessões, podendo usar das meios necessários, incluindo a expulsão da Sala, em caso de grave desrespeito à dignidade ida Assembleia Constituinte;

g) Dar oportuna conhecimento à Assembleia das mensagens, informações e explicações que lhe forem dirigidas e ainda das representações a que, feito exame prévio, entender dar seguimento;

h) Admitir ou rejeitar as propostas, as reclamações e os requerimentos feitos pelos deputados, sem prejuízo do direito do recurso dos proponentes ou requerentes para a Assembleia, no caso de rejeição;

i) Pôr à votação as propostas e os requerimentos admitidos;

j) Coordenar as trabalhos das comissões, procurando que dêem cumprimento aos prazos afixados pela Assembleia;

l) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

m) Enviar ao Presidente da República., para efeito de promulgação e publicação, o texto da Constituição aprovado pela Assembleia;

n) Em geral, vigiar pelo cumprimento do Regimento e das resoluções da Assembleia. O presidente poderá delegar nos vice-presidentes as funções previstas na alínea a) e nos secretários as previstas na alínea. l) do número anterior.

(Substituição do presidente)

O presidente será substituído rotativamente por um dos vice-presidentes e, na falta ou impedimento destes, pelo deputado mais idosa presente na sessão.

(Secretários) Compete aos secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Ordenar a matéria a submeter à votação;

b) Organizar as inscrições dos deputados que pretenderem usar da palavra;

c) Assinar, juntamente com o presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões; A Mesa poderá delegar num dos secretários a superintendência nas serviços de secretaria.

(Vice-secretários) Compete aos vice-secretários: Substituir os secretários, nas suas faltas ou impedimentos;

b) Servir de escrutinadores. A falta temporária dos vice-secretários será suprida pelos deputados que o presidente designar.

Das comissões

(Composição das comissões) As comissões integrarão 4 deputados do Partido Socialista, 3 do Partido Popular Democrático, 2 do Partido Comunista Português, 1 do Partido do Centro Democrático Social e 1 do Movimento Democrático Português /Comissão Democrática Eleitoral. Mas o deputado da União Democrática Popular e o deputada eleito por Macau poderão requerer a sua inclusão em qualquer comissão com observância do n.º 1 do artigo 25.º

2. Os diferentes partidos indicarão ao presidente da Assembleia, no prazo de vinte e quatro horas, ou naquele que esta fixar, as seus representantes nas comissões e terão a faculdade de os substituir ocasionalmente.

3. Se algum partido não puder ou não quiser indicar representantes seus para qualquer comissão, não haverá lugar à respectiva substituição por deputados de outros partidos.

(Participação dos deputados nas comissões)

1. Nenhum deputado poderá pertencer simultaneamente a mais de uma comissão, salva quando 0 seu partida não puder ter representantes em todas as comissões constituídas pela Assembleia e, neste caso, nunca em mais de duas.