3. Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações de faltas dos seus membros.
(Presença de outros deputados nas reuniões)
2. Qualquer outro deputado poderá assistir às reuniões sempre que a comissão o autorizar.
2. As eleições for-se-ão por sufrágio uninominal.
(Reuniões conjuntas de comissões)
Duas ou mais comissões podem reunir em conjunto para o estuda de assuntos de interesse comum.
(Regimentos das comissões)
2. Na falta de regimento próprio, o funcionamento das comissões será regulado, em tudo o que for aplicável, por analogia, pelo Regimento da Assembleia Constituinte.
2. Da acta de cada comissão devem constar os assuntos nela tratados, a indicação dos membros presentes e ausentes, os resultados das votações e as declarações de voto formuladas por escrito.
3. A acta, a redigir pelo secretário, será aprovada no final da última reunião da comissão.
Dos grupos parlamentares
(Constituição)
Os deputados eleitos por cada partido podem constituir um grupo parlamentar.
(Organização e reuniões dos grupos parlamentares)
2. Aos grupos parlamentares serão atribuídos os indispensáveis serviços de apoio, nomeadamente salas para as suas reuniões.
Do funcionamento
Disposições gerais
(Sede da Assembleia)
A Assembleia Constituinte tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de S. Bento.
(Reuniões plenárias e em comissões)
2. As comissões não poderão reunir durante o funcionamento do .plenário.
(Convocação das reuniões)
As reuniões da Assembleia e das comissões serão convocadas pelos respectivos presidentes.
(Lugar na Sala das Sessões)
2. Na falta. de acordo, a Assembleia deliberará.
(Chamada dos deputados)
Proceder-se-á à chamada dos deputados no início da sessão e em qualquer momento em que o presidente achar conveniente.