As comissões funcionarão estando presentes mais de metade dos seus membros indicados pelos respectivos partidos.

3. Antes de qualquer votação poderá verificar-se o quórum por meio de contagem.

(Dias e horas das reuniões) A Assembleia funcionará, em negra, .todos os dias que não forem sábados, domingos, feriados e dias de luto nacional, desde as 10 às 20 horas.

2. A falta de marcação de outras horas, as reuniões plenárias iniciar-se-ão às 15 horas e serão encerradas às 20 horas.

3. Para efeito de reunião dos seus membros, poderá qualquer grupa parlamentar requerer a interrupção das reuniões plenárias, por período não superior a 30 minutos, a qual não poderá ser recusada pelo presidente se o grupo ainda não tiver exercida esse direito durante a mesma sessão.

(Coadjuvação por funcionários e técnicos contratados)

Os trabalhos da Assembleia Constituinte e os das suas comissões poderão ser coadjuvados por funcionários requisitados e por técnicos contratados, no número que for considerado indispensável.

(Proibição de presença de pessoas estranhas à Assembleia)

Durante o funcionamento de cada sessão não será permitida a presença ou circulação no hemiciclo de pessoas que não sejam deputados ou funcionárias ao serviço da Assembleia, salvo em situações excepcionais.

Das reuniões plenárias

(Período de antes da ordem do dia)

Haverá um período de antes da ordem da dia destinado, nomeadamente:,

a) À apresentação pelos deputados de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário da Assembleia Constituinte;

b) À menção ou leitura de correspondência e de representações dirigidas à Assembleia, se o presidente assim o entender;

c) À apresentação ou entrega na Mesa de projectos de Constituição e de disposições constitucionais, bem como de quaisquer outras propostas;

d) Ao uso da palavra para versar assuntos de política nacional de interesse para a Assembleia Constituinte;

e) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado.

(Duração do período de antes da ordem do dia) O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora.

2. Se antes da ordem do dia se tiver iniciado discussão sobre qualquer dos assuntos mencionados na alínea d) do artigo anterior, e for requerido que acerca dele se abra inscrição, o requerimento será submetido à Assembleia, a qual poderá resolver que o assunto se considere de debate prioritário, seguindo-se nestes termos discussão até final.

(Período da ordem do dia)

O período da ordem do dia destina-se:

a) Às deliberações sobre as matérias reguladas nos artigos 9.º, 10.º, alínea a), 12.º e 14.º do presente Regimento; b) Às eleições que tiverem de realizar-se; c) A discussão e votação de projectos e propostas constitucionais apresentados à Assembleia.

A matéria da ordem do dia será fixada na sessão anterior ou, quando tal se não tenha verificado, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas.

(Continuidade da ordem do dia)

A discussão não poderá ser interrompida, a não ser:

Pelo tempo suficiente para o presidente da Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente;

Quando o presidente tiver de restabelecer a ordem dentro da Sala;

3.º No caso previsto no artigo 39.º, n.º 3, ou quando haja de dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre o assunto em debate.

(Carácter público das reuniões plenárias) As reuniões plenárias da Assembleia Constituinte serão públicas.

2. Não haverá, lugares, reservados, salvo os destinados a autoridades, ao corpo diplomático e aos representantes dos meios de comunicação social.

3. Cada deputado tem o direito de requisitar na véspera de cada sessão senhas de entrada nas galerias do público. Meia hora após a abertura da sessão, os lugares não preenchidos serão livremente ocupados por quem pretender assistir à sessão.