(Reuniões das comissões)

As reuniões das comissões serão públicas se estas assim o deliberarem.

(«Diário da Assembleia Constituinte»)

Do Diário da Assembleia Constituinte deverá constar o relato fiel e completo de tudo o que ocorrer durante as reuniões plenárias, nomeadamente: Hora de abertura e encerramento, nomes do presidente, dos secretários e dos deputados presentes à chamada e dos que entrarem durante a sessão ou a ela faltarem;

b) Menção deter havido ou não reclamações sobre o Diário e das rectificações ou aditamentos admitidos;

c) Menção de todo o expediente e menção ou transcrição das representações dirigidas à Assembleia, quando o presidente assim o entender;

d) Inserção, na íntegra, de todos os projectos, propostas de alteração, textos provenientes das comissões, últimas redacções e informações ou explicações provenientes de qualquer órgão do Estado;

e) Inserção das declarações de renúncia ao mandado de quaisquer deputados e das deliberações sobre perda do mandato;

f) Inserção dos requerimentos enviados à Mesa;

g) Relato das discussões e intervenções dos deputados, antes e durante a ordem do dia;

h) Resultado de quaisquer eleições ou votações, e inserção das declarações de voto;

i ) Menção ou relato de quaisquer outros trabalhos, comunicações ou incidentes;

j) Designação da matéria dada para a ordem do dia da reunião seguinte.

(Original e aprovação do «Diário») O original do Diário da Assembleia Constituinte será assinada e rubricado pelo presidente e pelos secretários da Mesa.

2. Em cada reunião plenária, satisfeitas as reclamações apresentadas ou não as tendo havido, a Diário da Assembleia Constituinte será considerado expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar. Todavia, o deputado que não assistir a esta reunião poderá, na primeira sessão a que comparecer, apresentar reclamação escrita contra a inexacta reprodução de qualquer das suas intervenções.

(Elaboração e distribuição) Incumbe à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, com a colaboração do secretariado da Assembleia Constituinte, proceder à impressão e à distribuição do Diário ida Assembleia Constituinte.

2. Todos os assinantes da 1.ª série do Diário do Governo terão o direito de receber gratuitamente o Diário da Assembleia Constituinte. Para o exercício da sua função, serão reservados aos representantes dos meios de comunicação social, portugueses ou estrangeiros, devidamente credenciados os, lugares na Sala das Sessões.

2. Achando-se esgotada a lotação dos lugares reservados aos representantes dos meios de comunicação social, será, em todo o caso, assegurada pelos serviços da Assembleia a sua assistência às reuniões plenárias noutro local disponível.

Do uso da palavra

(Uso da palavra) A palavra será concedida para: Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;

b) Apresentar projectos ou propostas;

d) Participar nos debates;

e) Invocar o Regimento ou interrogar a Mesa;

g) Apresentar reclamações ou protestos;

h) Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;

i) Formular declarações de voto. A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no período de antes da ordem do dia em que será dada preferência aos deputados que e tiverem pedido sobre o Diário da Assembleia Constituinte.

3. O presidente poderá autorizar, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

(Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas limitar-se-á à indicação sucinta do seu objecto.

(Uso da palavra para participar nos debates)

Para participar nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada deputado poderá usar da palavra duas vezes.

(Uso da palavra para explicações ou esclarecimentos) A palavra para explicações poderá ser pedida quando ocorrer incidente que justifique a defesa da honra de qualquer deputado.