A palavra para esclarecimentos limitar-se-á à formulação sintética de pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

(Invocação do Regimento)

O deputado que pedir a palavra para invocar o Regimento indicará a norma infringida, com as considerações estritamente indispensáveis para o efeito. A Mesa decidirá.

(Requerimentos e perguntas) São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto.

2. Admitido o requerimento, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º, será imediatamente votado sem discussão.

3. Não haverá justificação nem discussão das perguntas dirigidas à Mesa. O orador não pode ser interrompido sem o seu consentimento.

2. Não serão, porém, consideradas interrupções as vozes de apoiado ou semelhantes.

(Duração do uso da palavra) Nenhum deputado poderá usar da palavra antes da ordem do dia por mais de quinze minutos, salvo para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 42.º, em que não poderá exceder cinco minutos.

2. No período da ordem do dia, durante a discussão na generalidade, o tempo de uso da palavra de cada deputado não poderá exceder vinte minutos, da primeira vez, e dez, da segunda, mas o autor ou um dos autores do projecto poderão usar da palavra por trinta minutos na primeira vez.

3. Durante a discussão na especialidade, o tempo máximo do uso da palavra por cada orador será de quinze minutos, da primeira vez, e cinco, da segunda.

4. Aproximando-se o termo do tempo regimental, o deputado será advertido pelo presidente para, resumir as suas considerações.

(Modo de usar da palavra)

No uso da palavra, os oradores dirigir-se-ão ao presidente e à Assembleia e deverão manter-se de pé.

Das deliberações e votações

(Deliberações) Não poderão ser tomadas deliberações durante o período de antes da ordem do dia, salvo os votos previstos na alínea e) do artigo 42.º

2. As deliberações de aprovação de qualquer princípio ou preceito da Constituição deverão ser tomadas com voto favorável de mais de metade dos membros da Assembleia.

3. As restantes deliberações serão tomadas por maioria absoluta "dos deputados presentes. Cada deputado tem um voto.

2. Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção. O presidente, porém, só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

(Forma das votações) As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou esferas brancas e pretas;

b) Por votação nominal;

c) Por levantados e sentados, o que constituirá a forma normal de votar. Não são admitidas votações por aclamação.

(Escrutínio secreto) Far-se-ão obrigatoriamente por escrutínio secreto:

a) As eleições;

b) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regimento. Poderão ser tomadas por escrutínio secreto quaisquer outras deliberações, desde que a Assembleia assim o determine, a requerimento de um décimo dois deputados.

Haverá votação nominal, quando a Assembleia assim o deliberar.