Neste caso, será discutido em conjunto com o texto do projecto ou proposta, podendo a Assembleia, por iniciativa de qualquer deputado, deliberar que a votação se faça de preferência sobre ele.

Da discussão e votação

(Conhecimento prévio dos textos submetidos à discussão) Nenhum texto respeitante a matéria da Constituição será discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia Constituinte ou distribuído em folhas avulsas aos deputados, com antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas, salvo, quanto a este prazo, quando a Assembleia deliberar de modo diferente.

2. Relativamente às propostas de alteração, a Assembleia poderá dispensar a aplicação do disposto no número anterior.

(Discussão na generalidade e na especialidade) A discussão compreende dois debates: um na generalidade e outra na especialidade.

2. A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.

3. A discussão na especialidade versa sobre o conteúdo e a forma de cada um dos artigos, disposições números ou alíneas do projecto ou proposta de alteração.

(Intervenção do presidente)

Quando o presidente quiser intervir na discussão, far-se-á substituir nos termos do Regimento, não podendo reassumir a presidência até ao final da respectiva votação.

(Termo do debate) O debate acabará quando não houver mais oradores inscritos ou pela aprovação pela maioria dos deputadas de requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2. Não será admitido o requerimento prevista no número anterior enquanto não tiverem usado da palavra, pelo menos, no debate na generalidade dois, e na debate na especialidade um dos oradores das partidos com deputados inscritos.

3. O presidente declarará encerrado o debate e anunciará imediatamente que vai proceder-se à votação relativa à matéria discutida.

(Proibição do uso da palavra no período da votação) Anunciado o início da votação, nenhum deputado poderá usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo da votação.

2. As declarações de voto são sempre feitas depois da proclamação do resultado da votação.

(Votação na generalidade)

A votação na generalidade for-se-á sobre cada projecto ou parte de projecto correspondente a um título ou capítulo do texto constitucional.

(Votação na especialidade) A votação na especialidade for-se-á sobre cada disposição, artigo, número ou alínea.

2. A ordem da votação será a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado. Quando houver duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, serão submetidas à votação pela ordem da sua apresentação, salvo se a Assembleia deliberar o contrário.

Disposições finais

(Relações com os órgãos de soberania e com o Movimento das Forças Armadas) As relações da Assembleia Constituinte com os demais órgãos de soberania serão estabelecidas por intermédio do seu presidente e de deputações designadas para o efeito.

2. A Mesa providenciará no sentido de facilitar o acompanhamento dos trabalhos da Assembleia Constituinte pela comissão nomeada pelo Movimento das Forças Armadas. O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da Assembleia Constituinte.