altura, basta que diga isso, para que a presidência entenda que devem vir aqui à tribuna. Basta que alguém diga, mas se ninguém levanta esse problema, simplificaremos as coisas permitindo que se fale como o deputado entender: ou daqui, ou do seu lugar. Entretanto, está em discussão o artigo 1.º Vamos usar este sistema: os Srs. Deputados vêm à tribuna, se assim o entenderem, ou falam dos seus lugares.

Alguém precisa de falar sobre o artigo 1.º?

O Sr. Luís Catarino (MDP/CDE): - Apenas uma consideração leve acerca da proposta que fazemos quanto a este artigo 1.º O artigo 1.º diz o seguinte, na proposta da Comissão:

A Assembleia Constituinte, eleita em 25 de Abril de 1975, em concretização do Programa do MFA, é a Assembleia representativa do povo português para a elaboração e aprovação da Constituinte Política da República Portuguesa e regula-se pelo presente Regimento.

Nós propomos a substituição da expressão «para a elaboração e aprovação da» pela seguinte expressão: «com o fim exclusivo de elaborar e aprovar a».

É evidente que os Srs. Deputados já perceberam o sentido especial desta proposta. Ao fim e ao cabo, é uma preocupação de coerência relativamente. às nossas declarações, na generalidade, relativamente ao projecto apresentado.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Vamos ler a proposta de modificação do artigo 1.º, que já ouviram, mas que, de qualquer maneira, peço ao secretário ,para ler.

Foi lida. É a seguinte:

Substituir a expressão «para a elaboração e aprovação da», pela expressão «com o fim exclusivo de elaborar e aprovar a».

Submetida à votação, a proposta foi admitida.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Alguém deseja inscrever-se. para usar da palavra sobre ela? Ninguém pede a palavra?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira.

tender-se como limitando os poderes da Assembleia aos da mera comissão técnica que iria elaborar uma Constituição. Se assim fosse, então estaríamos nós todos a ser cúmplices de uma grave depradação do Tesouro nacional.

Competiria, nesse caso, ao Conselho da Revolução chamar pessoas de reconhecida competência, oriundas das várias camadas da opinião pública deste país, provavelmente até destes partidos que estão aqui presentes, e atribuir a uma comissão restrita de 10, 15, 20 ou 30 pessoas o cuidado de elaborar a Constituição. Seria mais rápido, seria até porventura tecnicamente mais perfeito e pouparia ao Tesouro uns largos milhares de contos. A lei eleitoral e o programa, o pacto, nada mais querem dizer do que isto: os únicos poderes deliberativos, os únicos poderes que esta Assembleia tem para vincular seja quem for são aqueles que se referem à elaboração de uma Constituição. De modo nenhum podem excluir os poderes de mera apreciação, direi mesmo os deveres do comentário aos factos relevantes da vida nacional. Estes deputados que estão aqui têm o dever para :com o seu eleitorado de ser aqui os porta-vozes dos problemas, dos anseios, das angústias e dos regozijos que a, população sofre, goza e manifesta no decurso do processo revolucionário. Seria até caricato que, num País onde há as mais amplas liberdades, onde toda a gente pede as mais amplas liberdades, fossem os deputados da Nação os únicos proibidos de discutir política. Seria o único lugar deste país onde não se podia comentar a política deste país ...

Vozes: - Apoiado! Muito bem!

O Orador: - E porque, na intenção da proposta, o que está em causa não é limitar os poderes deliberativos e vinculativos da Assembleia, mas muito mais é espartilhá-la num colete de forças formal em que o próprio artigo 2.º do projecto ficaria gravemente mutilado; nomeadamente, na interpretação que se seguiria à proposta do Sr. Deputado Luís Catarino, a Assembleia não poderia, por exemplo, escolher as de