aos poderes desta Assembleia e, portanto, nesta medida e com este sentido, formulámos a referida proposta.

(O orador não reviu.)

O Sr. Jorge Miranda: - É verdade que estas alíneas não estão compreendidas na Lei Eleitoral. Todavia, foram incluídas pela Comissão, em virtude de serem direitos tradicionais dos deputados em qualquer Assembleia. Por outro lado, chamo a atenção dos deputados proponentes para o n.º 2 do artigo 84.º do projecto de Regimento apresentado pela Comissão, em que se diz:

O presidente da Assembleia Constituinte providenciará no sentido da promulgação e publicação no Diário do Governo das normas contidas neste Regimento, cuja plena eficácia depende de tais formalidades.

Suponho que estas normas, a serem aprovadas, estas alíneas, a serem aprovadas, serão das tais que carecerão de promulgação pelo Presidente da República, bem entendido. Por isso, sem me pronunciar sobre a matéria de fundo, parece-me que a dificuldade é superada.

(O orador não reviu.)

O Sr. Coelho dos Santos:- Eu desejava que fosse feita uma pergunta ao Sr. Deputado proponente. Se a proposta sobre a eliminação da alínea d) resulta do facto de os deputados do PC não precisarem de arma de fogo ou de licença para uso e porte de arma de fogo.

Vozes: - Não apoiado!

O Sr. Presidente: - Deseja responder?

O Sr. Lopes de Almeida: - Os Srs. Deputados podem e devem usar da palavra neste momento para discutirem as propostas que estão em apreciação. Eu justifiquei ou tentei justificar essa proposta. Não tenho de responder a perguntas do teor daquelas que foram formuladas pelo Sr. Deputado e que me parece ultrapassam muito o mandato que ele recebeu dos seus.

Aplausos.

Vozes: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a proposta. O Sr. Deputado Luís Filipe Madeira tem a palavra.

O Sr. Luís Filipe Madeira: - Respondendo ao deputado Lopes de Almeida, um dos argumentos de base legal que ele evocou foi o facto de estas regalias não estarem contidas na Lei Eleitoral. Ora esse argumento é falacioso, salvo o devido respeito, porque me parece que a Assembleia é que se deve definir. E isso mesmo está previsto no artigo 15.º, n.º 1, das normas provisórias da Assembleia emanadas do Gabinete do Primeiro-Ministro. Nele se diz precisamente o seguinte: «Enquanto não forem definidos no regimento próprio as incompatibilidades direitos e regalias dos deputados, bem como os casos de perda e renúncia ao mandato, aplicar-se-ão os princípios contidos nos artigos 9.º a 15.º, inclusive.» Quer dizer, este artigo 15.º devolve claramente a competência para a regulamentação definitiva de regalias dos deputados para o Regimento, por conseguinte, para a Assembleia.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Veiga.

O Sr. Miguel Veiga: - Entendo, embora por razões diferentes do deputado Lopes de Almeida, que tem cabimento a alteração da proposta. Não por uma razão de não existir ou de existir uma regulamentação legal da matéria em apreço, mas considero que estas regalias não cabem ou não são, por mais tradicionais que sejam, inerentes à qualidade ou às funções de deputado.

Considero o deputado uma pessoa, um cidadão normal, com, efectivamente, direitos especiais, mas que lhe sejam derivados da sua função. E, portanto, considero que estas duas alíneas, designadamente as alíneas c) e d), exorbitam, como direitos especiais, da sua qualidade de deputados.

É este o meu entendimento que queria deixar ficar aqui bem expresso.

(O orador não reviu.)

(O orador não reviu.)

O Sr. Luís Filipe Madeira: - O Grupo de Deputados do Partido Socialista não concorda com a argumentação que defendeu o anterior deputado.

Efectivamente, nós não pretendemos incluir aqui no nosso projecto esta regalia de livre trânsito para fiscalizar os actos do Governo.

Temos perfeita consciência de que não temos essa função. O livre trânsito é tão-somente o trânsito tout-court; trata-se por exemplo de os deputados se dirigirem à Assembleia Constituinte e por qualquer razão de ordem pública normal a Polícia, a Guarda Republicana ou o Exército fazerem. uma barragem na rua que dificulte ou proíba o acesso do cidadão comum a determinada zona. O deputado tem o direito, porque tem o dever, de chegar à Assembleia