brado de todas as regiões do País e de todos os sectores;

f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos do mundo, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses legítimos dos portugueses;

g)Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através das nacionalizações e por outras formas, e reprimir os abusos do poder económico e outras práticas lesivas do interesse geral, nomeadamente as práticas monopolistas;

h) Realizar a Reforma Agrária visando a eliminação progressiva das diferenças sociais e económicas entre a sociedade rural e a sociedade urbana;

i)Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, fixando-se, em lei especial, a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis;

j) Proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e associações de consumidores.

1 - A Assembleia Legislativa Popular determinará os meios e as formas de contrôle, nacionalização e socialização referidos no n.º 2 do artigo 1.º e os critérios de fixação de indemnizações.

2 - Os critérios de fixação de indemnizações terão em canta: A situação económica da empresa e a conjuntura;

b) Os interesses dos pequenos e médios accionistas;

c) A grandeza dos lucros e outras vantagens patrimoniais retirados pelos grandes proprietários, empresários e accionistas;

d) O montante e as condições dos subsídios, créditos e outras vantagens económicas propiciados pelo Estado sou outras pessoas colectivas públicas até ao momento da nacionalização.

1- O Estado deverá fomentar a criação e a actividade de cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo.

2-Sem prejuízo do enquadramento no plano, não haverá restrições à constituição de cooperativas, obtendo estas a personalidade jurídica por via normativa, desde que consagrem nos seus estatutos os princípios cooperativas.

3 - As cooperativas poderão agrupar-se livremente em uniões e federações que, por sua vez, poderão formar confederações.

4 - Em legislação especial serão definidos os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.

1 - Nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo plano poderá exercer-se livremente a iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo.

2 - O Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do plano pelas empresas privadas, podendo intervir na sua gestão pana assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, de acordo com o plano, e de defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.

Da propriedade

1 - Na fase de transição para o socialismo haverá três sectores de propriedade das meios de produção, dos solos e dos recursos naturais: Sector da propriedade estatal;

b) Sector da propriedade social;

1 - Para a construção de uma economia socialista através da transformação das relações de produção e