brado de todas as regiões do País e de todos os sectores;
f) Desenvolver as relações económicas com todos os povos do mundo, salvaguardando sempre a independência nacional e os interesses legítimos dos portugueses;
g)Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, através das nacionalizações e por outras formas, e reprimir os abusos do poder económico e outras práticas lesivas do interesse geral, nomeadamente as práticas monopolistas;
h) Realizar a Reforma Agrária visando a eliminação progressiva das diferenças sociais e económicas entre a sociedade rural e a sociedade urbana;
i)Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, fixando-se, em lei especial, a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis;
j) Proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e associações de consumidores.
1 - A Assembleia Legislativa Popular determinará os meios e as formas de contrôle, nacionalização e socialização referidos no n.º 2 do artigo 1.º e os critérios de fixação de indemnizações.
2 - Os critérios de fixação de indemnizações terão em canta:
b) Os interesses dos pequenos e médios accionistas;
c) A grandeza dos lucros e outras vantagens patrimoniais retirados pelos grandes proprietários, empresários e accionistas;
d) O montante e as condições dos subsídios, créditos e outras vantagens económicas propiciados pelo Estado sou outras pessoas colectivas públicas até ao momento da nacionalização.
1- O Estado deverá fomentar a criação e a actividade de cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo.
2-Sem prejuízo do enquadramento no plano, não haverá restrições à constituição de cooperativas, obtendo estas a personalidade jurídica por via normativa, desde que consagrem nos seus estatutos os princípios cooperativas.
3 - As cooperativas poderão agrupar-se livremente em uniões e federações que, por sua vez, poderão formar confederações.
4 - Em legislação especial serão definidos os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, bem como condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
1 - Nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo plano poderá exercer-se livremente a iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo.
2 - O Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do plano pelas empresas privadas, podendo intervir na sua gestão pana assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, de acordo com o plano, e de defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
Da propriedade
1 - Na fase de transição para o socialismo haverá três sectores de propriedade das meios de produção, dos solos e dos recursos naturais:
b) Sector da propriedade social;
1 - Para a construção de uma economia socialista através da transformação das relações de produção e