do poder económico e outras práticas lesivas do interesse geral, nomeadamente as práticas monopolistas;
h) Realizar a Reforma Agrária visando a eliminação progressiva das diferenças sociais e económicas entre a sociedade rural e a sociedade urbana;
i) Assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas, fixando-se, em lei especial, a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis;
Proteger o consumidor, designadamente através do apoio à criação de cooperativas e associações de consumidores.
(Indemnizações)
1 - Os critérios de fixação de indemnizações terão em conta:
a) A situação económica da empresa e a conjuntura;
b) Os interesses dos pequenos e médios accionistas;
c) A grandeza dos lucros e outras vantagens patrimoniais retirados pelos grandes proprietários, empresários e accionistas;
d) O montante e as condições dos subsídios, créditos e outras vantagens económicas propiciados pelo Estado ou outras pessoas colectivas públicas até ao momento da nacionalização.
2 - Atendendo ao disposto no número anterior, poderá a Assembleia Legislativa Popular determinar que as expropriações de latifundiários e grandes proprietários, empresários e accionistas não dêem lugar a qualquer indemnização.
As actividades delituosas contra a economia nacional serão definas por lei e objecto de sanções adequadas à sua gravidade, as quais poderão incluir a expropriação em indemnização.
Estrutura e formas de actividade económica
(Propriedade dos meios de produção e sectores da actividade económica)
1 - Na fase de transição para o socialismo haverá três sectores de propriedade dos meios de produção, dos solos e dos recursos naturais:
b) Sector da propriedade social;
2 - O sector da propriedade estatal é constituído pelos bens e empresas de, propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas que directa ou indirectamente os gorem.
3 - O sector da propriedade social engloba os bens e unidades de produção possuídos e geridos colectivamente pelos trabalhadores, nomeadamente em regime de autogestão e em regime de cooperativa.
4 - O sector da propriedade privada compreende os bens e empresas nacionais e estrangeiras não abrangidos pelos dois números anteriores.
(Cooperativas)
1 - O Estado deverá fomentar a criação e a actividade de cooperativas, designadamente de produção, de comercialização e de consumo.
(Iniciativa privada)
1 - Nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo plano poderá exercer-se livremente a iniciativa económica privada, enquanto instrumento do progresso colectivo.
2 - A Assembleia Legislativa Popular do definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas e outras entidades de natureza privada.
3 - O Estado fiscalizará o respeito da Constituição, da lei e do plano pelas empresas privadas, podendo intervir na sua gestão para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.