(Actividade económica de estrangeiros)
A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, de acordo com o plano, e de defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.
Plano económico
(Sistema de planeamento)
1 - Para a construção de uma economia socialista através da transformação das relações de produção e de acumulação capitalistas, o sistema económico e social deverá ser orientado e disciplinado por um plano.
2 - O sistema de planeamento, cuja aprovação compete à Câmara dos Deputados, compõe-se de :
3 - O plano tem 4carácter imperativo para o sector estatal e obrigatório, por força de contratos programe, para outras actividades de interesse público, definindo ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as outras empresas de propriedade social ou privada.
4 - O plano deve garantir, além dos objectivos definidos no artigo 1.º, o desenvolvimento harmónico dos sectores, uma mais eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição quer pessoal quer regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação, do, equilíbrio ecológico, a defesa do meio ambiente, e ia qualidade de vida do povo, português.
(Planeamento regional)
1 - O País será dividido em regiões-plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas dos concelhos, para o efeito agrupados, com vista a um equilibrado desenvolvimento do território nacional e tendo em conta as carências e interesses das respectivas populações.
2 - Será da competência da Câmara dos Deputados determinar as regiões-plano e definir o estatuto orgânico dos órgãos que a integram, sem prejuízo do disposto na Constituição.
Reforma Agrária
(Objectivos)
A Reforma Agrária será um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista e terá como objectivos: