(Actividade económica de estrangeiros)

A lei disciplinará a actividade económica e os investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, de acordo com o plano, e de defender a independência nacional e os interesses dos trabalhadores.

Plano económico

(Sistema de planeamento)

1 - Para a construção de uma economia socialista através da transformação das relações de produção e de acumulação capitalistas, o sistema económico e social deverá ser orientado e disciplinado por um plano.

2 - O sistema de planeamento, cuja aprovação compete à Câmara dos Deputados, compõe-se de : Plano a longo prazo, onde são definidos os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir; Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura da Câmara dos Deputados, e que deverá conter os programas de acção sectoriais e regionais para esse período; Plano anual, que deverá integrar o Orçamento do Estado para esse período. Este plano constituirá a base fundamental da actividade do Governo.

3 - O plano tem 4carácter imperativo para o sector estatal e obrigatório, por força de contratos programe, para outras actividades de interesse público, definindo ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as outras empresas de propriedade social ou privada.

4 - O plano deve garantir, além dos objectivos definidos no artigo 1.º, o desenvolvimento harmónico dos sectores, uma mais eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição quer pessoal quer regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação, do, equilíbrio ecológico, a defesa do meio ambiente, e ia qualidade de vida do povo, português.

(Planeamento regional)

1 - O País será dividido em regiões-plano com base nas potencialidades e nas características geográficas, naturais, sociais e humanas dos concelhos, para o efeito agrupados, com vista a um equilibrado desenvolvimento do território nacional e tendo em conta as carências e interesses das respectivas populações.

2 - Será da competência da Câmara dos Deputados determinar as regiões-plano e definir o estatuto orgânico dos órgãos que a integram, sem prejuízo do disposto na Constituição.

Reforma Agrária

(Objectivos)

A Reforma Agrária será um dos instrumentos fundamentais para a construção da sociedade socialista e terá como objectivos: Promover a melhoria da situação económica e social dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra para aqueles que nela trabalham, como