fiscalizar, ou orientar, a execução por sectores público-privados desse plano.
Supõe o MDP que esta atribuição latíssima à competência da Câmara Legislativa ou da Câmara dos Deputados invalida qualquer viabilidade prática e execução desse plano.
Relativamente àquilo que compõe o Plano, tal como, digo sem ser pejorativo, pretensiosamente pretende o n.º 2, quanto àquilo que compõe o Plano, nós entendemos que aquilo que vem apontado da Comissão é perfeitamente insignificativo saber que o Plano, o tal Plano, como entidade económica subjacente ou tutelar de toda a organização económica, é constituído por escalões temporais, a longo prazo, a médio prazo ou anuais. Ainda que sejam apontadas algumas finalidades específicas desses sectores temporais, nós entendemos que, ainda assim, este Plano é um plano perfeitamente asséptico, este Plano desdobrado é um plano perfeitamente asséptico, que nada significa na especialidade da nossa economia e que bem podia ser adoptado por qu alquer planificação, mesmo de um Estado capitalista.
São estas as objecções, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que pomos relativamente ao n.º 2 desta disposição.
Resumindo: em primeiro lugar, entendemos que deve ser cerceada por uma exigência de natureza técnica a *competência da Câmara nesta matéria; em segundo lugar, e por último entendemos que o Plano indicado na sua composição, através das várias alíneas deste n.º 2, não fica suficientemente definido e não toma a expressão característica de qualquer forma.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Basílio Horta.
O Sr. Basílio Horta (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Era apenas para esclarecer que, realmente, na nossa proposta não se contém que seria a Assembleia dos Deputados quem iria elaborar o Plano. Nós apenas entendemos que havia uma lacuna grave nesta matéria, que era o problema relativo ao regime jurídico do Plano.
Para nós, o regime jurídico do Plano contém em si próprio o seu processo de elaboração, as matérias do seu conteúdo e o processo da sua fiscalização. Por consequência, era apenas o processo que integraria o regime jurídico do Plano que aqui conviria especificar de forma autêntica.
Nunca nos passou pela cabeça entregar à Assembleia dos Deputados a própria elaboração do Plano. Pois é evidente que aí estamos bastante próximos da proposta apresentada pelo Partido Comunista, pois que será à lei, ao executivo, que competirá a elaboração e não à Assembleia Constituinte a elaboração do Plano.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Catarino.
(O orador não reviu.)
O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Amaro da Costa.
de novidade e matéria politicamente importante. Noutros aspectos, o artigo 9.º quase parece uma portaria e está longe de oferecer o mínimo de dignidade constitucional.
A proposta, que é uma proposta dupla do CDS, é a seguinte:
Intercalar entre o n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º um preceito referente apenas a fórmulas através das quais seria a de definir o regime jurídico geral de planeamento.
Segundo aspecto:
Qual é o escalonamento temporal da actividade de planeamento?
Isso implicará com certeza que o n.º 1 do artigo 9.º seja suprimido e que a parte final do n.º 3 do artigo 9.º seja também suprimida, por serem de pormenor. É importante frisar que o n.º 2, que nós propomos intercalar entre os n.ºs 1 e 2 do texto da Comissão, diz algo mais do que uma simples referência ao sistema de planeamento e ao plano que fala do regime jurídico do planeamento.
Efectivamente, do que se trata não é apenas dizer quem define o plano, quais são os objectivos do plano, como é que o plano processualmente é elaborado.