Chamo a atenção para o facto de estar distribuído o articulado da 5.ª Comissão. Portanto, estamos em condições de poder proceder à sua aprovação.
Está levantada a sessão.
Eram 18 horas e 40 minutos.
Articulado proposto pela 5.ª Comissão, a que o Sr. Presidente se referiu no final da sessão:
Princípios gerais
(Titularidade e exercício do Poder)
O poder político pertence ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
1 - Durante o período de transição, a aliança entre o Movimento das Forças Armadas e os partidos políticos e organizações democráticos está na base da organização do poder político e determina a estrutura e o funcionamento dos órgãos de Soberania.
2 - São órgãos de Soberania o Presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, a Assembleia dos Deputados, o Governo e os tribunais.
(Subordinação à Constituição)
1 - Os órgãos de Soberania estão subordinados à Constituição e não podem prejudicar a separação e a interdependência nela estabelecidas.
2 - Nenhum órgão de Soberania ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei.
(Conformidade dos actos com a Constituição)
A validade das leis e de quaisquer actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição.
(Princípios gerais de direito eleitoral)
(Partidos políticos e direito de oposição)
1 - A participação directa e activa dos cidadãos nas suas comunidades de base constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático.
2 - As organizações populares de base têm o direito de intervir, segundo as formas previstas na lei, no exercício do poder local, de harmonia com o seu desenvolvimento autónomo e específico.
1- As reuniões das assembleias que funcionem como órgãos de Soberania ou de poder local são públicas, excepto nos casos previstos na lei.
2 - Salvo quando a Constituição ou a lei exijam maioria qualificada, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros.
1 - Os actos de eficácia externa dos órgãos de Soberania e de poder local carecem de publicidade.
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais;
c) As leis, resoluções e regulamentos do Conselho da Revolução;
d) As leis e resoluções da Assembleia dos Deputados;
e) Os decretos e regulamentos do Governo;
f) Os decretos das regiões autónomas;
g) Os demais documentos oficiais que a lei determinar.