termos obtida deliberação favorável de dois terços do número legal dos membros da Assembleia do Movimento das Forças Armadas e da Assembleia dos Deputados, para o efeito reunidas em sessão conjunta.

3 - A condenação implica a destituição.

(Responsabilidade criminal por actos estranhos ao exercício das funções)

Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde apenas depois de findo o mandato.

(Vagatura do cargo e substituição interina)

1 - Em caso de morte, impossibilidade permanente, renúncia, perda do mandato ou destituição, o novo Presidente da República será eleito no prazo de sessenta dias.

2 - Enquanto não se realizar a eleição do novo Presidente, bem como durante a sua ausência ou impedimento temporário, assumirá as funções de Presidente da República, interinamente, quem o Conselho da Revolução designar.

Competência

(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos: Presidir ao Conselho da Revolução;

b) Marcar o dia das eleições dos Deputados, de harmonia com a lei eleitoral;

c) Convocar extraordinariamente a Assembleia dos Deputados;

d) Dirigir mensagens à Assembleia dos Deputados;

e) Dissolver a Assembleia dos Deputados, sob deliberação do Conselho da Revolução, marcando a data para novas eleições, a realizar no prazo de noventa dias;

f) Nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da Revolução e forças políticas e partidos que entenda por conveniente, e exonerá-lo;

g) Nomear e exonerar os membros do Governo, de acordo com a proposta do Primeiro-Ministro;

h) Presidir ao Conselho de Ministros quando o considerar conveniente ou o Primeiro-Ministro lho solicitar;

i) Dissolver ou suspender os órgãos das regiões autónomas, sob deliberação do Conselho da Revolução, nos termos do artigo ...

j) Nomear, sob proposta dos Ministros competentes, o presidente do Tribunal de Contas, o procurador geral da República, ...

(Competência para á prática de actos próprios)

1 - Compete ao Presidente da República: Exercer o cargo de comandante supremo das forças armadas;

b) Promulgar as leis do Conselho da Revolução e da Assembleia dos Deputados, bem como os decretos-leis do Governo;

c) Declarar o estado de sítio, mediante autorização do Conselho da Revolução, em todo ou em parte do território nacional, em caso de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, ou quando a segurança e a ordem públicas sejam gravemente perturbadas ou ameaçadas;

d) Pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República, mediante autorização do Conselho da Revolução;

e) Indultar e comutar penas.

2 - A falta de promulgação determina a inexistência jurídica do acto.

3 - O estado de sítio não pode prolongar-se para além de trinta dias sem ser ratificado pela Assembleia dos Deputados.

(Competência nas relações internacionais)

Compete ao Presidente da República nas relações internacionais: Nomear os embaixadores e enviados extraordinários portugueses, sob proposta do Governo e acreditar os representantes diplomáticos estrangeiros;

b) Ratificar os tratados internacionais, depois de devidamente aprovados;

c) Fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, mediante autorização do Conselho da Revolução.

(Referenda ministerial)

1 - Carecem de referenda do Governo os actos do Presidente da República praticados ao abrigo das alíneas g), i) e j) do artigo 23.º, das alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 24.º e das alíneas b) e c) do artigo 25.º

2 - A falta de referenda determina a inexistência jurídica do acto.

(Conselho Consultivo Constitucional)

1 - Junto do Presidente da República funciona o Conselho Consultivo Constitucional.

2 - O Conselho será ouvido pelo Presidente da República, sempre que este o entender, especialmente quanto ao respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, à defesa da legalidade democrática e à interpretação da Constituição em face do processo revolucionário.