3 - O Conselho será formado por delegados dos partidos políticos representados na Assembleia dos Deputados e por personalidades independentes de escolha do Presidente da República em número não superior ao daqueles.
O Conselho da Revolução é o órgão superior do Movimento das Forças Armadas.
(Presidência e composição)
1 - O Conselho da Revolução é presidido pelo Presidente da República e a sua composição é a que se encontra definida na Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março.
2 - Qualquer alteração à composição do Conselho da Revolução só pode ser feita por lei do próprio Conselho, de acordo com deliberação da Assembleia do Movimento das Forças Armadas.
(Competência política)
Compete ao Conselho da Revolução, no exercício de funções políticas:
a) Definir, dentro do espírito da Constituição, as necessárias orientações programáticas da política interna e externa e velar pelo seu cumprimento;
b) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração;
c) Propor à Assembleia dos Deputados alterações à Constituição;
d) Aprovar os tratados de cooperação militar e de defesa;
e) Autorizar o Presidente da República a fazer a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e a fazer a paz;
f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio;
g) Autorizar o Presidente da República a pronunciar-se sobre todas as emergências graves para a vida da República.
(Competência legislativa)
Compete ao Conselho da Revolução no exercício de funções legislativas:
a) Dispor sobre a sua própria composição e sobre a organização e competência da Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
b) Fazer leis em matéria militar;
c) Fazer leis em matéria de interesse nacional de resolução urgente, quando a Assembleia dos Deputados ou o Governo não o possam fazer;
d) Sancionar os diplomas legislativos emanados da Assembleia dos Deputados ou do Governo, quando respeitem às seguintes matérias:
1.º Linhas gerais da política económica, social e financeira;
2.º Relações externas, em especial com os novos países de expressão portuguesa e com os territórios ultramarinos em que ainda se mantenha a administração portuguesa;
5.º Regulamentação da actividade política, em especial a relativa a actos eleitorais;
(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)
Compete ao Conselho da Revolução em relação a outros órgãos:
a) Pronunciar-se junto do Presidente da República sobre a escolha do Primeiro-Ministro e dos Ministros que devam ser da confiança do Movimento das Forças Armadas;
b) Deliberar sobre a dissolução da Assembleia dos Deputados, quando o considere necessário á resolução de situações de impasse político;
c) Pronunciar-se sobre a impossibilidade temporária ou permanente do Presidente da República;
d) Designar, em caso de impedimento temporário do Presidente da República ou de vagatura de cargo, quem desempenhará interinamente as respectivas funções;
e) Deliberar sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas, nos termos do artigo.