Assembleia de Movimento das Forças Armadas

A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é a Assembleia representativa do Movimento das Forças Armadas.

(Composição)

1 - A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é composta por duzentos e quarenta representantes das Forças Armadas, sendo cento e vinte do Exército, sessenta da Armada e sessenta da Força Aérea, nos termos da lei do Conselho da Revolução.

2 - No número de componentes da Assembleia do Movimento das Forças Armadas incluem-se os membros do Conselho da Revolução em exercício.

1 - A Assembleia do Movimento das Forças Armadas é presidida pelo Conselho da Revolução, através do seu presidente ou de quem as suas vezes fizer.

2 - A Assembleia funciona em regime de permanência, de harmonia com a lei do Conselho da Revolução e com o regimento que elaborar.

(Competência)

A Assembleia do Movimento das Forças Armadas tem a competência definida por esta Constituição e a que lhe for atribuída por lei do Conselho da Revolução, sem prejuízo dos poderes próprios dos demais órgãos de soberania.

Assembleia dos Deputados

A Assembleia dos Deputados é a Assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses.

(composição)

A Assembleia dos Deputados tem um mínimo de duzentos e quarenta, e um máximo de duzentos e cinquenta membros, nos termos da lei eleitoral.

(Condições de elegibilidade)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores.

(Vagas e substituição dos Deputados)

O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, serão regulados pela lei eleitoral.

(Incompatibilidades)

l - Os funcionários do Estado e das outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas. funções durante o período de funcionamento efectivo de. Assembleia.

2 - O Deputado que for nomeado membro do Governo será substituído nos termos da lei.

(Exercício da função de Deputado)

1 - Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

2 - A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos, constitui fundamento de adiamento destes sem qualquer encargo.

(Poderes das Deputados)

Constituem poderes dos Deputados, além dos que forem consignados no Regimento:

a) Apresentar projectos de lei ou de resolução e propostas de deliberação;

b) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da administração pública;

c)Requerer ao Governo ou aos órgãos de quaisquer entidades públicas os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato.

1 - Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 - Nenhum Deputado poderá ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.