3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.
1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.
2 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:
b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;
c) Cartão especial de identificação;
d) Subsídios que a lei prescrever.
(Deveres)
Constituem deveres dos Deputados:
b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos partidos;
c) Participar nas votações.
(Perda e renúncia do mandato)
1 - Perdem o mandato os Deputados que:
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Deixem de pertencer ao partido político pelo qual foram apresentados a sufrágio, desde que o partido requeira a sua substituição;
e) Sejam judicialmente condenados por violação da legalidade democrática, através de actividades contra-revolucionárias.
2 - Os Deputados podem renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita.
Competência
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia dos Deputados:
b) Fazer os estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira;
c) Fazer leis sobre todas as matérias não abrangidas na alínea a) da artigo 32.º ou não exclusivas do âmbito militar;
d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
e) Conceder amnistias;
f) Aprovar as leis do Plano e do Orçamento;
g) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
h) Definir os limites do território nacional;
i) Aprovar os tratados que versem sobre matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal cm organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;
j) Desempenhar as demais funções q ue lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
(Competência de fiscalização)
Compete à Assembleia dos Deputados no exercício de funções de fiscalização:
b) Ratificar a declaração de estado de sítio que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;
c) Ratificar as leis do Conselho da Revolução em matéria da exclusiva competência da Assembleia dos Deputados, nas condições constantes da alínea c) do artigo 32.º, bem como os decretos-leis feitos pelo Governo no exercício de autorizações legislativas e os publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia;
d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;
e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.
(Competência em relação a outras órgãos)
Compete à Assembleia dos Deputados em relação a outros órgãos:
a) Votar a confiança e a desconfiança ao Governo;
b) Pronunciar-se sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas;
c) Designar o provedor de justiça.