3 - Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

1 - Os Deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 - Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias: Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito e direito a passaporte especial nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro;

c) Cartão especial de identificação;

d) Subsídios que a lei prescrever.

(Deveres)

Constituem deveres dos Deputados: Comparecer às reuniões do Plenário e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos partidos;

c) Participar nas votações.

(Perda e renúncia do mandato)

1 - Perdem o mandato os Deputados que: Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;

c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

d) Deixem de pertencer ao partido político pelo qual foram apresentados a sufrágio, desde que o partido requeira a sua substituição;

e) Sejam judicialmente condenados por violação da legalidade democrática, através de actividades contra-revolucionárias.

2 - Os Deputados podem renunciar ao seu mandato, mediante declaração escrita.

Competência

(Competência política e legislativa)

Compete à Assembleia dos Deputados: Aprovar alterações à Constituição quando investida em poderes constituintes pelo Conselho da Revolução;

b) Fazer os estatutos político-administrativos dos Açores e da Madeira;

c) Fazer leis sobre todas as matérias não abrangidas na alínea a) da artigo 32.º ou não exclusivas do âmbito militar;

d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;

e) Conceder amnistias;

f) Aprovar as leis do Plano e do Orçamento;

g) Autorizar o Governo a realizar empréstimos e outras operações de crédito, que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;

h) Definir os limites do território nacional;

i) Aprovar os tratados que versem sobre matéria da sua competência legislativa exclusiva, os tratados de participação de Portugal cm organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa e de rectificação de fronteiras e ainda quaisquer outros que o Governo entenda submeter-lhe;

j) Desempenhar as demais funções q ue lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.

(Competência de fiscalização)

Compete à Assembleia dos Deputados no exercício de funções de fiscalização: Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração;

b) Ratificar a declaração de estado de sítio que exceda trinta dias, sob pena de caducidade no termo deste prazo;

c) Ratificar as leis do Conselho da Revolução em matéria da exclusiva competência da Assembleia dos Deputados, nas condições constantes da alínea c) do artigo 32.º, bem como os decretos-leis feitos pelo Governo no exercício de autorizações legislativas e os publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia;

d) Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar, as quais serão apresentadas até 31 de Dezembro do ano subsequente, com o relatório do Tribunal de Contas e os demais elementos necessários à sua apreciação;

e) Apreciar os relatórios de execução, anuais e final, do Plano, sendo aqueles apresentados conjuntamente com as contas públicas.

(Competência em relação a outras órgãos)

Compete à Assembleia dos Deputados em relação a outros órgãos:

a) Votar a confiança e a desconfiança ao Governo;

b) Pronunciar-se sobre a dissolução ou suspensão dos órgãos das regiões autónomas;

c) Designar o provedor de justiça.