2 - É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
3 - Os decretos-leis não submetidos a Conselho de Ministros devem ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes.
(Competência administrativa)
Compete ao Governo, na exercício de funções administrativas:
a) Elaborar, com base na lei do Plano, e fazer executar a Plana Económico nacional;
b) Elaborar, com base na lei do orçamento, e fazer executar a Orçamento Geral da Estado;
c) Fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis;
d) Dirigir os serviços e a actividade da administração directa e indirecta da Estado e superintender na administração autónoma;
e) Praticar todos os actos exigidas pela lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e outras pessoas colectivas públicas;
f) Defender a legalidade democrática;
g) Praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção da desenvolvimento económico-social e à satisfação nas necessidades colectivas.
(Competência do Conselho de Ministros)
1 - Compete ao Conselho de Ministros:
a) Definir as linhas gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b) Deliberar sobre o pedido de confiança à Assembleia dos Deputados;
c) Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os decretos-leis que se traduzam em execução directa do programa da Governo;
e) Aprovar o Orçamento e o Plano;
f) Aprovar os actas do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
g) Deliberar sobre outros assuntos da competência do Governo que lhe sejam atribuídos por lei ou apresentados pelo Primeiro-Ministro ou qualquer Ministro.
2 - Os Conselhos de Ministros especializados exercerão a competência que lhes for atribuída por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.
(Competência dos membros da Governo)
1 - Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Dirigir a política geral do Governo, coordenando e orientando a acção de todos os Ministros;
b) Dirigir o funcionamento do Governa e estabelecer as relações de carácter geral entre ele e os demais órgãos do Estado;
c) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
2 - Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para as respectivos Ministérios;
b) Estabelecer as relações de carácter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito dos respectivos Ministérios.
Administração pública
(Princípios fundamentais)
1 - A administração pública tem por objectivo a prossecução do interesse público, no respeito pelas direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2 - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções.
(Estrutura da Administração)
(Direitos e garantias dos administrados)
1 - Os cidadãos têm o direita de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos seus processos, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles foram domadas.
2 - É garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executórios.