votações se façam de preferência sobre ele.

11. Como se verá, foi possível um razoável consenso quanto a tal texto, para o que muito terá contribuído, naturalmente, a circunstância de o pacto partidos-MFA constituir afinal o cerne convencionado dos temas que fomos incumbidos de tratar, afastando opções genéricas divergentes, que de outro modo certamente teriam surgido.

12. Apesar de considerar cuidadoso e aprofundado todo o estudo a que procedeu, sempre caracterizado pelos abertos debates travados, tem a Comissão consciência de não ter procedido a uma análise exaustiva da matéria tratada, sendo o texto final gizado susceptível de críticas e correcções, não só de índole conceptual, mas ainda quanto às fórmulas alcançadas, que algumas vezes poderão merecer uma melhor redacção, que só a premência do tempo não permitiu encontrar.

13. Importa, no entanto, acautelar expressamente que algumas lacunas do projecto que entregamos à apreciação do Plenário são meramente aparentes, porquanto o tema sobre que nos debruçamos implica diversos preceitos que entendemos diferir e remeter para a rubrica «Disposições finais e transitórias», a ser abordada oportunamente.

14. Passando a referir especificadamente os vários títulos destrinçados, com referência especial ao apoio que os sucessivos artigos merecerem, dir-se-á desde logo e quanto aos «Princípios gerais» que o artigo 1.º obrigará à reconsideração de disposições já votadas em sede de «Princípios fundamentais»; uma outra nota avulsa, que interessará, refere-se à não alusão a outros órgãos da administração pública no n.º 2 do artigo 3.º, onde apenas se mencionam os órgãos de Soberania ou de poder local, pela sua particular relevância.

Neste título, apenas o artigo 1.º, n.º 1 do artigo 2.º, n.º 1 do artigo 3.º, n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 5.º e artigos 6.º e 8.º não lograram aprovação por unanimidade dos membros da Comissão, já que mereceram alguns votos contra ou , n), o), p) e q) do artigo 53.º, os n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 59.º e n.º 3 do artigo 65.º; as demais disposições foram aceites apenas por maioria (incluindo o corpo do artigo 53.º).

Acautela-se, no entanto, que o teor das alíneas n), o) e q) do artigo 53.º depende dos textos definitivos do tema «Organização económica».

19. Quanto ao título vi, que trata do Governo, foi subdividido em três capítulos, tendo merecido aprovação unânime quanto consta dos seus artigos 75.º a 79.º, 81.º, 82.º e 84.º a 86.º e ainda dos n.ºs 1 e 3 do artigo 73.º, 1 e 2 do artigo 74.º, 1 e 2 do artigo 80.º e 2, 3 e 4 do artigo 83.º, alíneas a), b), c), e), f) e g) do artigo 87.º, alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 88.º e n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 89.º

Quanto a este título, resta referir que o n.º 5 do artigo 83.º não conseguiu aprovação por maioria, tendo no entanto a Comissão deliberado apresentar ao Plenário o respectivo texto, que fazia parte do anteprojecto.

20. No que respeita às disposições propostas para o título «Administração Pública», apenas o n.º 2 do artigo 1.º e os n.ºs 1 è 2 do artigo 5.º conseguiram obter unanimidade.

Isto em razão da genérica abstenção do representante do MDP/CDE na Comissão quanto à quase totalidade dos preceitos que foram enquadrados nesta rubrica; de facto, defendera a eliminação de toda a matéria deste título, com excepção do seu artigo 5.º, que entendia, aliás, dever transitar para o título x.