por entender que a sede própria para esse preceito constitucional é o capítulo respeitante à competência da Assembleia dos Deputados.

7. Entende esta Comissão que como último capítulo do seu articulado deverá figurar o relativo à inconstitucionalidade das leis. Considera, porém, atento o que consta, quanto a esta matéria, no articulado da 5.ª Comissão, que só terá de se pronunciar depois de saber qual a posição definida após a discussão deste último articulado.

8. A Comissão aprovou, para ser integrado na parte da Constituição respeitante a «Disposições finais e transitórias» um artigo do teor seguinte: «No período transitório os tribunais militares têm competência para o julgamento de responsáveis, funcionários e colaboradores das extintas Direcção-Geral de Segurança e Polícia Internacionais e de Defesa do Estado.»

E isto porque, não obstante se tratar de uma disposição transitória, entendeu que ela concerne à administração da justiça, matéria at inente ao projecto sobre os tribunais.

9. É óbvio que os princípios orientadores da organização judiciária só esquematicamente devem constar do texto constitucional. Por isso, a Comissão procurou evitar que as formulações apresentadas possam impedir a adopção de soluções conducentes a uma profunda reorganização judiciária.

10. Como anexo deste relatório, mas considerados integrados nele, serão apresentadas as declarações de voto que os partidos entendam dever fazer.

Se V. Ex.ª, Sr. Presidente, agora assim o entender, haverá lugar à leitura das declarações apresentadas pelos diferentes partidos.

O Sr. Presidente: - Talvez V. Ex.ª pudesse indicar a ordem por que foram apresentadas essas declarações de voto, para darmos a palavra sucessivamente.

O Sr. Sousa Pereira (PS): - Cada um dos seus representantes é que poderá dizer. Por mim, não sei qual será o primeiro.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Luís Catarino.

reçam a resistência e o ritmo capazes de responder às exigências que - esperamos - vão ser postas ao sector.

Mas entendemos de aplaudir as normas, vindas da Comissão, que estabelecem: que os tribunais administram a justiça em nome do povo e lhes incumbe assegurar, além da defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, também a defesa da legalidade democrática; o princípio da independência dos tribunais e dá imperatividade das suas decisões sobre todas as entidades públicas ou privadas; a proibição de tribunais especiais para julgamento de certas espécies criminais; a consagração do júri como órgão de intervenção no julgamento de certos crimes; a admissibilidade de juízes populares, como nova componente social da administração da justiça; o princípio do unitarismo da magistratura, com a eliminação de sectores profissionais diferenciados e, por vezes, colidentes; a organização interna democrática da magistratura judicial e do Ministério Público, e, finalmente, a tentat do imperialismo; é a independência nacional; é a colectivização dos principais meios de produção; é a socialização da economia; é o contrôle operário; é a Reforma Agrária; é o fim da exploração do homem pelo homem. Isto é o socialismo. O que não é isto não é socialismo. E os caminhos definem-se de acordo com o seu curso e com o seu fim.

Para dizer apenas que toda a aparelhagem do nosso Estado deve estar permanentemente prevenida para desenvolver progressivamente todas as acções tendentes à conquista desse fim - o socialismo.

E para dizer, por isso, que esta Constituinte deve também estar sempre atenta à tarefa que ela mesma já definiu ao Estado.

O Estado terá necessariamente múltiplas e cada vez mais variadas e importantes tarefas a cumprir; terá de intervir cada vez mais extensa e intensivamente nos vários sectores da actividade social; terá cada vez maior necessidade de garantir a sua representação e a sua intervenção nas mais variadas zonas; terá ele, por isso, também na vida jurídica, a necessidade de assegurar a sua intervenção e a sua representação.

Tradicionalmente - e não vemos motivos, nem os viu a Comissão, para divergir do princípio - esta representação cabe ao Ministério Público.