(Participação popular e assessoria técnica) A lei poderá criar juizes populares e estabelecer outras formas de participação popular na administração da justiça.

2. A lei poderá estabelecer a participação de assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de determinadas matérias.

(Competência dos tribunais militares)

Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos indivíduos sujeitos a jurisdição militar e dos implicados em acções armadas contra a segurança do Estado.

(Competência do Tribunal de Contas)

Compete ao Tribunal de Contas dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, fiscalizar a legalidade das despesas públicas e julgar as contas que a lei mandar submeter-lhe.

(Publicidade das ausências)

As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

Da magistratura dos tribunais judiciais

(Estrutura unitária)

Os juizes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

(Conselho Superior da Magistratura) O Conselho Superior da Magistratura é eleito, na proporção de dois terços, por todos os juizes e nele haverá representação dos juizes de todas as instâncias.

2. A lei determinará a forma de designação dos restantes membros.

3. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes e o exercício da acção disciplinar são da exclusiva competência do Conselho Superior da Magistratura.

(Inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes de carreira) Os juizes de carreira são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos seno nos casos previstos na lei.

2. Os juizes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

(incompatibilidades) Os juizes de carreira em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada remunerada.

2. A nomeação dos referidos juizes para comissões de serviços estranhas à actividade judicial carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura.

O Ministério Público é um órgão autónomo, que funciona junto dos tribunais.

Ao Ministério Público incumbe representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

Os agentes do Ministério Público são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensas, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei, responsáveis e hierarquicamente subordinados.

(Procuradoria-Geral da República)

2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral, nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Ministro da Justiça.

3. A lei determinará a composição da Procuradoria-Geral da República, devendo esta incluir representantes eleitos de todos os órgãos da hierarquia do Ministério Público.

(Competência da Procuradoria-Geral da República)

A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar são da exclusiva competência da Procuradoria-Geral da República.

Srs. Deputados que faltaram à sessão:

CDS

António Francisco de Almeida.

Carlos Galeão de Melo.

Domingos José Barreto Cerqueira.

Manuel Januário Soares Ferreira-Rosa.

Manuel José Gonçalves Soares.

Vítor António Augusto Nunes Sá Machado.