O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, tem dois minutos.

O Orador: - ... que um sistema como esse viesse traduzir-se numa diminuição da força jurídica da Constituição.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Barbosa de Melo, tenha bondade.

melhores frutos tem dado noutros sistemas; e se cá não deu, no período de 30, de 1930 em diante, talvez isso se deva, não ao sistema de fiscalização da Constituição, mas a outras razões que transcendiam esta matéria, nomeadamente à pressão exercida sobre os próprios juízes), eu pergunto ao Sr. Deputado José Luís Nunes, a partir deste ponto, a que vem o tribunal constitucional? Qual será a função que terá um órgão que se cria neste momento no aparelho, no topo do Estado, que realmente vai, no fundo, apenas revelar leis.

Era esta a minha pergunta.

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - O Sr. Luís Catarino, tenha a bondade.

pleno, a existência de juízes populares, ou, pelo menos, não se mostrou muito consentâneo com essa ideia de existência de juízes populares, mas admitiu, pelo menos pareceu-me admitir razoavelmente, a existência de participação popular na administração da justiça, conceitos que são, efectivamente, diferentes.

Como o artigo 11.º da proposta da Comissão fala em tribunais, juízes populares e outras formas de participação popular, eu queria saber se o Sr. Deputado José Luís Nunes, à partida e já, exclui, na primeira forma, dessa discussão o artigo 11.º

(O orador não reviu.)

O Sr. Presidente: - Quer fazer o favor de responder, Sr. Deputado?

tribunais constitucionais se justificam essencialmente nos casas das repúblicas federadas, federações ou confederações, em que, através da existência de diversas legislações de carácter local, que correspondem muitas vezes à maneira de ser especial, à atribuição, etc., dos estados membros, das pessoas dos estados membros, é necessário que haja um tribunal superior que dê uma unidade jurídica muito clara, essa diversa jurisprudência que vai saindo dos diversos tribunais, e que nos Estados Unidos chega a ter, no campo penal e no campo cível, aspectos muitas vezes contraditórios. Basta ver, por exemplo, o que se passa no que diz respeito à pena capital, em que não só pela existência ou inexistência da pena capital, mas até, mais grave ainda, pelos crimes passíveis de pena capital, que vão, nos Estados do Sul, do estupro até, pura e simplesmente, nos setentrionais Estados do Norte, única e exclusivamente, à morte de agentes da polícia no exercício das suas funções. Basta refer ir por exemplo o processo actual penal, a intervenção do júri e do grande júri, determinado tipo de normas que às vezes são contraditórias e absolutamente diferentes. Ora, nesse caso, é que um tribunal constitucional, com uma grande competência generalizada, terá, na minha maneira de ver, uma grande aplicação. No nosso caso português, sem ex-